Processo nº 2009.001.175592-8 de Quinta Câmara Cível, 13 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Des. Claudia Telles de Menezes |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2011 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Outros Julgados |
Número de processo de origem | 2009.001.175592-8 |
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QUINTA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA APELAÃÃO CÃVEL 0174958.45.2009.8.19.0001
34'ª VARA CÃVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESCRITÃRIO CENTRAL DE ARRECADAÃÃO E DISTRIBUIÃÃO â ECAD APELADO: TNL PCS S/A REVISOR DESIGNADO P/ACÃRDÃO: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DIREITO AUTORAL DIGITAL. DISPONIBILIZAÃÃO DE OBRAS MUSICAIS NA MODALIDADE DE TRANSMISSÃO DE FONOGRAMA POR MEIO DE REDE MUNDIAL DE COMPUTADOR â SIMULCASTING E WEBCASTING (TECNOLOGIA STREAMING).
COMUNICAÃÃO PÃBLICA DE OBRAS MUSICIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÃRIO CENTRAL DE ARRECADAÃÃO E DISTRIBUIÃÃO â ECAD - ARTIGO 98 E 99
DA LEI 9610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÃRIA DO PATROCINADOR - ARTIGO 110 DA LEI 9610/90 C/C 275 DO CÃDIGO CIVIL.
FIXAÃÃO UNILATERAL DO PREÃO PELO ECAD â 7,5% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA COM PUBLICIDADE.
APRECIAÃÃO DA LIDE SOB O FOCO CONSTITUCIONAL DOS PRINCÃPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNÃÃO SOCIAL DA OBRIGAÃÃO E ABUSO DE PODER. NORMAS QUE CONSAGRAM DIREITOS FUNDAMENTAIS E AUTORIZAM A INTERFERÃNCIA DO ESTADO NAS RELAÃÃES OBRIGACIONAIS DE DIREITO PRIVADO. EFICÃCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1- O ECAD TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROMOVER JUDICIALMENTE A COBRANÃA DOS DIREITOS AUTORAIS, EM DECORRÃNCIA DO DEVER DE ARRECADAÃÃO E DISTRIBUIÃÃO.
2- RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR VIOLAÃÃO DE DIREITOS AUTORAIS, EM AUDIÃÃES PÃBLICAS, O PROMOTOR DO ESPETÃCULO, O PROPRIETÃRIO DO ESTABELECIMENTO E O RESPONSÃVEL PELO EVENTO - ART.
99, '§ 4'º DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE ABRANGENTE DE TODOS QUE OBTEM PROVEITO DAS TRANSMISSÃES.
3 â SIMULCASTING. TRANSMISSÃO SIMULTÃNEA DIFUNDIDA POR MEIO DE SINAIS CONVENCIONAIS. NOVO RECOLHIMENTO. DUPLA COBRANÃA SOBRE O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÃÃO.
4- WEBCASTING. TECNOLOGIA QUE POSSIBILITA O ENVIO DE INFORMAÃÃES ATRAVÃS DE PACOTES POR REDE DE COMPUTADORES. EXECUÃÃO DE ARQUIVO DE MÃDIA EM COMPUTADOR. DISTRIBUIÃÃO DIGITAL DE FONOGRAMAS.
NOVO FATO GERADOR DA COBRANÃA DE DIREITO AUTORAL PELA UTILIZAÃÃO DE OBRA LÃTERO-MUSICAL.
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5 â VALOR DA CONTRIBUIÃÃO DE EXECUÃÃO PÃBLICA DE OBRA MUSICAL FIXADO UNILATERALMENTE PELO ECAD.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÃÃES DIFERENCIADAS.
6- EXORBITÃNCIA. O PERCENTUAL DE 7,5% SOBRE A RECEITA BRUTA DA EMISSORA CONTRATANTE INDUZ Ã POSSIBILIDADE DE ABUSO DE DIREITO E ENCONTRA-SE DISSONANTE DOS PRINCÃPIOS CONSTITUCIONAIS.
7- A LEGISLAÃÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL NÃO TEM A AMPLITUDE PRETENDIDA PELO ECAD, QUE TENTA OCUPAR O ESPAÃO DO 'VAZIO LEGISLATIVO' EM PREJUÃZO DO CRIADOR E DO INTERESSE DOS USUÃRIOS DE BENS INTELECTUAIS.
8- PERDAS E DANOS. DESACERTO NA INTERPRETAÃÃO SOBRE TRANSMISSÃO DE OBRA MUSICIAL EM RÃDIO DIGITAL. NÃO HÃ QUE SE FALAR EM RECOMPOSIÃÃO DE PERDAS E DANOS, EM VISTA DA REPOSIÃÃO DE VALORES EM COBRANÃA, OBJETO DA LIDE.
9 â TUTELA INIBITÃRIA. ARTIGO 105 DA LEI 9610/98.
AUSÃNCIA DE DICOTOMIA ENTRE AS NECESSIDADES DO AVANÃO DA TECNOLOGIA, COM A CONSEQUENTE FACILIDADE DE DIPONIBILIZAÃÃO DE OBRAS CRIATIVAS, E O DIREITO GARANTIDO AOS CRIADORES.
10- AS REGRAS QUE VISAM DISCIPLINAR E PROTEGER A UTILIZAÃÃO DE OBRAS MUSICAIS NÃO DEVEM INVIABILIZAR, MESMO QUE TEMPORARIAMENTE, A DIFUSÃO DA INFORMAÃÃO E DA CULTURA â ARTIGOS 5'º,
INCISO XIV, E 215 DA CRFB.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil n'º 0174958.45.2009.8.19.0001, originário da 34'ª Vara CÃvel da Comarca da Capital, em que é apelante ESCRITÃRIO CENTRAL DE ARRECADAÃÃO E DISTRIBUIÃÃO â ECAD e é apelado TNL PCS S/A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça, por maioria de seus votos, vencida a relatora que desprovia o apelo, em dar provimento parcial ao recurso para condenar o réu ao pagamento da taxa pela execução pública de obras musicais na modalidade webcasting, observando-se o prazo prescricional trienal, previsto nos incisos IV e V, do parágrafo 3'º do artigo 206 do Código Civil, devendo o percentual e o valor devido ser apurados em liquidação por artigo, nos termos do artigo 475-E do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recÃproca, custas e honorários rateados.
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VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição â ECAD contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cominatória c/c cobrança proposta contra TNL PCS S/A (nome fantasia âOIâ), decorrente dos entendimentos de que as modalidades simulcasting e streaming não fazem senão reproduzir a programação da rádio âOI FMâ via computador, pelo que a pretendida cobrança constituiria bis in idem.
Nas razões do recurso, o apelante sustentou que a execução simultânea de transmissão sincronizada do conteúdo de música da rádio por intermédio da Internet (simulcasting) e a transmissão de dados de repertório protegido em sede de comunicação ao público através da tecnologia streaming constituem formas de utilização diversas da execução por radiodifusão, não estando a apelada autorizada a disponibilizar obras musicais por estas modalidades â fls. 256/276.
Em contra-razões, a apelada reiterou a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteia a manutenção da sentença â fls. 390/410.
Ã, em sÃntese, o relatório.
A questão a ser dirimida nestes autos consiste em saber se a empresa apelada deve pagar a contribuição dos direitos autorais, fixada unilateralmente pelo ECAD, pela disponibilização através da rádio âOi FMâ de obras musicais na modalidade de transmissão de fonograma por meio de rede mundial de computador â simulcasting e webcasting (tecnologia streaming), bem como em definir se tais transmissões configuraram execução pública de obras musicais, legitimando o ECAD a cobrar judicialmente os direitos autorais.
- DA LEGITIMIDADE AD CAUSUM Inicialmente, apreciaremos a questão preliminar relativa à legitimidade ativa do ECAD.
A legitimidade postulatória do ECAD para em nome próprio cobrar valores decorrentes de violação de direito autoral, como substituto processual de seus associados, advém da Lei n'º 9.610/98, em seus artigos 97, 98 e 99, '§ 2'º, consoante comando inserto no artigo 5'º, inciso XXI, da C.F.
Tratando-se de legitimação extraordinária, não se faz necessária autorização dos substituÃdos e, assim, desnecessária a comprovação da filiação 4 ao apelante de cada associado titular da obra violada, para fins de ação de cobrança.
O entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde a Lei n'º 5.988/73, que no artigo 104 já autorizava a associação de titulares de direitos autorais a defender seus associados, judicial e extrajudicialmente.
Assim se posicionou a jurisprudência:
âPEDIDO DE RECONSIDERAÃÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÃRIO CENTRAL DE ARRECADAÃÃO E DISTRIBUIÃÃO - ECAD PARA PROPOSITURA DE AÃÃO DE COBRANÃA. DISPENSADA A PROVA DE FILIAÃÃO OU AUTORIZAÃÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. SÃMULA 83/STJ. I â (...). II- Conforme pacÃfica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.
Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido.â (AgRg no AgRg no Ag 709873/RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma.
Julg. 18/09/2008.) Neste Egrégio Tribunal de Justiça, os julgados são no mesmo sentido:
âAção de cobrança. ECAD. Rádios comunitárias. Utilização de música sem pagamento de direitos autorais. Sentença de procedência parcial.
Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança dos direitos autorais de obras fonográficas, independentemente de autorização expressa, prévia ou prova de filiação de seus titulares, na qualidade de substituto processual. Artigo 99, '§ 2'º da Lei 9.610/1998. Prevalece, no E. STJ, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos. (...). (Ap. CÃvel 2009.001.47558. Rel.
Des. Conceição Mousnier. Vigésima C. CÃvel. Julg. 13/10/2009.).
âAÃÃO DE COBRANÃA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ACADEMIA DE GINÃSTICA. EXECUÃÃO PÃBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÃVIA AUTORIZAÃÃO AUTORAL E RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
SENTENÃA DE PROCEDÃNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. - O E.TJ/RJ e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que o ECAD possui legitimidade para promover ação de cobrança das contribuições devidas pela execução pública de obras musicais, independentemente de comprovação de filiação dos titulares das obras. (...). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.â (Ap. CÃvel 2009.001.13194. Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira. Nona C. CÃvel. Julg. 14/04/2009.).
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Desta forma, o ECAD possui legitimidade para promover a cobranças das contribuições pela execução pública de obras musicais.
Alega a empresa apelada que eventual responsabilidade pelo recolhimento de direitos autorais pela execução de obras musicais através do site www.oifm.com.br cabe à Rádio Bel (freqüência especÃfica 102,0, conforme consulta no endereço www.belriofm.com.br), por ser mera patrocinadora desta, conforme contrato de patrocÃnio acostado à s fls. 147/163.
Quanto à legitimidade passiva da TNL PCS S/A.
Analisando detidamente o referido contrato entre a TNL PCS S/A e a rádio Bel Ltda, pode-se concluir que a TNL adquiriu os direitos de concessão desta para criar uma estação de rádio própria (ou âcustomizadaâ), chamada âOI FMâ.
O primeiro âconsiderandoâ do contrato (fl. 147) refere de forma clara que a apelada - âPatrocinadoraâ - está...
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