Processo nº 0062864 de Orgao Especial, 15 de Junio de 2011
Data | 15 Junho 2011 |
Número do processo | 0062864 |
ÃRGÃO ESPECIAL TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INCIDENTE DE UNIFORMIAÃÃO DE JURISPRUDÃNCIA N'º 006286426.2010.8.19.0000
RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÃÃO DE JURISPRUDÃNCIA.
PROTESTO DE CHEQUE E ABUSO DE DIREITO. ABUSO NO PROTESTO DE CHEQUE APÃS O DECURSO DO PRAZO PARA A AÃÃO EXECUTIVA, AINDA QUE POSSÃVEL O AJUIZAMENTO DA AÃÃO MONITÃRIA E AÃÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIVERGÃNCIA DEMONSTRADA.
Não procede a insurgência contra o protesto por ser ele forma de constrangimento administrativo desnecessário à cobrança, se pode o credor ajuizar ação que representa forma de constrangimento judicial e, portanto, de maior escala que aquele.
Detectam-se três fases distintas no cheque, ao longo de cinco anos a partir de sua apresentação: a de tÃtulo de crédito executivo nos seis primeiros meses; a de tÃtulo de crédito no prazo de dois anos, que é o da ação cambial de locupletamento; a de documento particular comprobatório de dÃvida, enquanto não prescrita a pretensão do direito de cobrança.
Conforme a Lei 9492/97 são protestáveis tÃtulos de crédito e outros documentos de dÃvida. Assim, de acordo com este dispositivo legal, não cabe sustentar que apenas o tÃtulo executivo pode ser protestado; também O pode o tÃtulo de crédito que não mais tenha executoriedade, assim como outros documentos de dÃvida. Desta forma não constitui abuso de direito o protesto de cheque não mais sujeito à execução ou mesmo à ação cambial de locupletamento, se ocorre no perÃodo em que o credor ainda disponha de outro tipo de ação para satisfação de seu direito, hipóteses que se verificam quanto à ação monitória e cognitiva comum Acolhe-se a proposta de uniformização nos termos do voto da desembargadora relatora, sugerida a elaboração de súmula no seguinte sentido: âSão destinados a protesto, na forma da Lei 9492/1997, tÃtulos e documentos de dÃvidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executivaâ Vistos, relatados e decididos estes autos de INCIDENTE DE UNIFORMIAÃÃO DE JURISPRUDÃNCIA N'º 0062864-26.2010.8.19.0000, em que é requerente a EG. 2'ª CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo interessados ELTON FIGUEIREDO CAMPOS JÃNIOR e TCO FRANQUIA LTDA.
Acordam os Desembargadores do Ãrgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela egrégia 2'ª CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e acolher a proposta de uniformização nos termos do voto da desembargadora relatora, proposta a elaboração de súmula no seguinte sentido:
âSão destinados a protesto, na forma da Lei 9492/1997, tÃtulos e documentos de dÃvidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executivaâ Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pela egrégia 2'ª Câmara CÃvel Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro à apreciação deste ÃRGÃO ESPECIAL, relativo à controvérsia de caracterização ou não de abuso de direito no ato de protesto de cheque prescrito após o decurso do prazo para a ação cambial, mas ainda dentro do prazo para o ajuizamento das ações monitória e de enriquecimento sem causa.
O órgão suscitante indica por acórdão, à s fls. 104/117; a existência da controvérsia, apontando doutrina e jurisprudência do TJRJ que se contrapõem relativamente à matéria em debate. De um lado, considera-se legÃtimo apenas o protesto realizado dentro do prazo prescricional para a ação executiva do tÃtulo de crédito, configurado o abuso de direito no protesto após tal termo, ainda que não prescritas as pretensões monitória e por locupletamento. De outro, apenas se reconhece o abuso de direito no caso de protesto do cheque após prescritas as três pretensões de recebimento do crédito.
Parecer do Ministério Público, à s fls. 126/131, opinando pelo acolhimento do incidente para fixar a interpretação da questão controvertida com a seguinte redação: âSão destinados a protesto, na forma da lei 9492/1997, os cheques dotados de eficácia executiva.â Posicionou-se, assim, pela caracterização do abuso de direito no protesto do cheque prescrito em relação à ação executiva.
à O RELATÃRIO Foi suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, pela 2'ª. Câmara CÃvel deste Tribunal, em razão da forte divergência que grassa em torno da possibilidade ou não de protesto do cheque quando já prescrita ação cambial, resultando duas proposições antagônicas a saber:
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âsão destinados a protesto, na forma da Lei n'° 9492/97, somente os tÃtulo e documentos de dÃvidas dotados de eficácia executivaâ;
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âsão destinados a protesto, na forma da Lei n'° 9492/97, tÃtulos e documentos de dÃvidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.â Na esteira do que foi dito pelo parquet (fls. 128), a resolução da controvérsia proposta âpassa pela compreensão do instituto do abuso de direito e pelo exame da legislação que rege o cheque. Dispõe o artigo 187 do Código Civil:
Artigo 187. Também comete ato ilÃcito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...) O abuso de direito é, pois, o exercÃcio de um direito subjetivo além dos limites econômicos e sociais admitidos ao seu titular, ou ainda, seu exercÃcio em contrariedade à boa-fé objetiva e aos bons costumes. O abuso de direito, a propósito, não exige qualquer elemento subjetivo para a sua caracterização...
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