Acordão nº 0000712-18.2010.5.04.0611 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Junio de 2011

Número do processo0000712-18.2010.5.04.0611 (AP)
Data22 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo agravante EROL EXPRESSO RÁPIDO OESTE LTDA e agravado CARLOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA.

Inconformado com a decisão que não conheceu, por intempestivos, os embargos de terceiro, o terceiro-embargante interpõe agravo de petição às fls. 21-5.

Em síntese, o agravante pretende o regular processamento dos embargos, com fulcro no art. 1.048 do CPC e Súmula nº 46 desta Corte, sustentando que o prazo para embargar inicia apenas a contar da arrematação, adjudicação e remição.

Com contraminuta (fls. 33-4), os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento do apelo.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO LEGAL PARA AJUIZAMENTO.

Para o agravante, tempestiva sua insurgência, via embargos de terceiro, contra a constrição de seus bens para satisfação de dívida alheia. Invocando, em apoio a sua tese, o art. 1.048 do CPC e Súmula nº 46 desta Corte, sustenta que o prazo para ajuizar os embargos é de até cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição. Requer, pois, seja enfrentado o mérito dos embargos pelo Juízo de Origem.

Com efeito, os embargos podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, enquanto não assinada a respectiva carta. É neste sentido a dicção do art. 1.048 do CPC, cuja aplicabilidade no processo trabalhista foi pacificada nesta Corte com a edição da Súmula nº 46: EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. No Processo do Trabalho aplica-se o artigo 1.048 do CPC.

A Julgador a quo deixou de receber os presentes embargos por entender que o prazo para oposição da medida começa a fluir a partir da data em que o terceiro toma ciência inequívoca da realização da contrição judicial (despacho na fl. 18).

A decisão agravada, ante os termos do verbete supra, pois, não sobrevive. Irrelevante tenha o embargante ficado ciente da constrição do bem no dia 27.08.2010 e ingressado com os embargos em 06.09.2010. O dies a quo do prazo para se opor à penhora não coincide com tal ciência. Inicia-se, consoante a norma contida no art. 1.048 do CPC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT