Acordão nº 0000425-18.2010.5.04.0203 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Junio de 2011

Número do processo0000425-18.2010.5.04.0203 (RO)
Data22 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente MARRIETE PINHEIRO e recorrido UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A.

Inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Luiz Fernando Bonn Henzel (fls. 273/276, carmim), recorre ordinariamente a reclamante (fls. 279/299, carmim). Insurge-se quanto aos itens dia do comerciário, pagamento de quebra de caixa, vale-alimentação, adicional de insalubridade, horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e justiça gratuita.

Contrarrazões às fls. 303/312, carmim.

O apelo é tempestivo (fls. 277 e 279) e foi firmado por advogado habilitado (fl. 20). As custas processuais foram imputadas à reclamada.

As contrarrazões também são hábeis (fl. 47) e tempestivas (fls. 301 e 303).

Medida não sujeita à parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO

Em sede de contrarrazões a reclamada propugna o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de fundamentação válida. Afirma que a peça recursal não registra insurgência específica aos termos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da inicial. Invoca o previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, inciso II do art. 514 do CPC e na Súmula 422 do TST.

Não prospera a prefacial.

De uma rápida leitura das razões de recurso acostadas aos autos, depreende-se que a reclamante alega, basicamente, má apreciação da prova dos autos nos itens objeto de irresignação. Não há impedimento que se repitam os argumentos desfiados na fase de instrução, desde que adequadamente fundamentados. De resto, o recurso atende aos requisitos previstos no art. 899, da CLT e, subsidiariamente, no art. 514, do CPC, não se podendo falar em ausência de fundamentação válida.

Conhecido, pois, o recurso ordinário.

2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO

Não se conhece do recurso ordinário na parte em que postula “justiça gratuita” (gratuidade de justiça). A reclamante faz toda uma fundamentação para postular seja concedido o benefício em tela, quando na verdade o benefício foi concedido na sentença hostilizada (fl. 275). Ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, visto que a parte não foi vencida neste item (art. 499 do CPC).

II - MÉRITO

1. DIA DO COMERCIÁRIO

Investe a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional pelo dia do comerciário de 2008, podendo ser constatada a afirmação pela simples conferência do contracheque do mês de novembro de 2008. Menciona que a convenção coletiva da categoria determina o pagamento de uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no mesmo mês, a ser paga com a respectiva remuneração, àqueles empregados com até 180 dias de trabalho e de 2/30 (dois trinta avos) aos empregados que contem com mais de 180 dias de trabalho. Pede o pagamento decorrente.

Sem razão.

A reclamante foi contratada em 21/11/2006 e dispensada em 09/12/2008. A vantagem em comento está prevista na cláusula 46 das convenções coletivas juntadas aos autos (2007/2008, fl. 170, carmim). Note-se que não há previsão de pagamento de 2/30 do salário do mês de novembro, mas 1/30 apenas. Nesse diapasão, o pagamento referente ao dia do comerciário do ano de 2008 foi pago no contracheque do mês de outubro de 2008 (fl. 125, carmim) na exata proporção de um dia de salário.

Nega-se provimento no aspecto.

2. QUEBRA DE CAIXA

Irresignada com o indeferimento do pedido de adicional pela quebra de caixa, a reclamante sustenta que o perfil profissiográfico previdenciário acostado à fl. 26 demonstra o exercício de funções típicas de caixa. Afirma que atuou junto ao caixa dos setores de padaria e cafeteria da reclamada, fazendo jus ao adicional de 10%, conforme previsto nas normas coletivas juntadas.

Decide-se.

Efetivamente o documento da fl. 26 (perfil profissiográfico previdenciário) indica...

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