Acordão nº 0000466-28.2010.5.04.0512 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Junio de 2011

Número do processo0000466-28.2010.5.04.0512 (RO)
Data22 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrentes PAULO MATEUS LEMES BATISTA E OUTRO(S) e recorrido ZELAVIR PAULO GIORDANI.

Inconformados com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Graciela Maffei (fls. 162-165), os reclamantes interpõem recurso ordinário (fls. 170-175). Pretendem o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego e a condenação do reclamado ao pagamento das verbas daí decorrentes.

Com contrarrazões (fls. 178-184), sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

Sendo tempestivo o apelo dos reclamantes (fls. 166 e 170), regular a representação (fls. 15-16 e 17) e dispensado o preparo em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (fl. 165), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Inconformam-se os recorrentes com a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo jurídico de emprego com o reclamado e a declaração de nulidade do contrato de parceria agrícola. Argumentam que a contratação entre as partes era típica relação empregatícia, “mascarada” sob a forma de parceria agrícola. Mencionam que o contrato de parceria agrícola pressupõe a divisão do que é vendido nas terras do proprietário (cláusula 7ª do contrato, fl. 22); entretanto, não sabiam os valores de venda dos produtos cultivados, pois nunca receberam as notas fiscais. Apontam a confissão do reclamado porquanto deixou de proceder a juntada dos talões de produtor rural. Salientam o fato de que o primeiro reclamante refere em seu depoimento pessoal que apenas sabe desenhar o seu nome, tendo assinado diversos recibos, alguns em branco e outros preenchidos. Argumentam que se fossem parceiros agrícolas, saberiam os preços e as quantidades do que era vendido, poderiam contratar pessoas para trabalhar sem a autorização e, também, não assinariam documentos em branco. Pugnam pela declaração do vínculo jurídico de emprego e pela nulidade do contrato de parceria agrícola, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento das verbas salariais daí decorrentes (salários, rescisão indireta, domingos e feriados em dobro, horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, gratificações natalinas, férias com um terço, recolhimentos previdenciários, aviso prévio e indenização do seguro-desemprego).

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