Acordão nº 0106700-08.2008.5.04.0026 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução22 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0106700-08.2008.5.04.0026 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes PAULO ROBERTO VASCONCELOS E HYPERMARCAS S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de fls. 650/677, complementada às fls. 746/752, proferida pela Juíza do Trabalho Maria Cristina Santos Perez, recorrem o reclamante, pelas razões expendidas às fls. 756-v./778, e a reclamada, às fls. 765-v./778.

O reclamante pugna pela modificação da sentença em relação à prescrição quinquenal, aos repousos semanais remunerados, às horas extras e à multa normativa.

A reclamada postula a modificação da decisão de origem no tocante ao incidente de falsidade testemunhal, ao enquadramento sindical, às diferenças de reajustes salariais, às cestas básicas, aos prêmios, às horas extras, ao uso do telefone celular, aos honorários advocatícios, aos honorários periciais e à aplicação da multa do artigo 475-J do CPC.

Contrarrazões às fls. 786/801-v., pelo reclamante, e às fls. 805-v./808-v.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Sustenta o reclamante que a empresa reclamada não postulou expressamente a alteração da denominação social, bem como não identifica nos documentos de fls. 690/714 a comprovação da representação da empresa pelos firmatários da procuração de fl. 718, o que representa uma irregularidade na outorga de mandato. Aduz, ainda, que o advogado firmatário do recurso, Dr. Adriano Cury Borges, não consta na procuração outorgada e tampouco no substabelecimento.

Sem razão.

Os documentos de fls. 690/720 demonstram nítido interesse da reclamada em regularizar o pólo passivo da demanda, uma vez que confirmam que a ex-empregadora do reclamante (Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A.) foi incorporada pela empresa ora demandada, qual seja Hypermercados S.A.. Assim sendo, devidamente correta a diligência de retificação do pólo passivo para constar a empresa Hypermercados S.A. como responsável pelos créditos trabalhistas da presente reclamatória.

Cumpre referir, ainda, que não se constata qualquer irregularidade de representação, mormente porque no instrumento de procuração (fl. 718) tanto a pessoa jurídica da reclamada como os seus representantes legais (Alexandre Augusto Olivieri e Nelson José de Mello) estão perfeitamente identificados e qualificados, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ nº 373, da SDI-1 do TST e ao previsto no art. 654, §1º, do Código Civil.

Outrossim, cabe referir a validade da procuração independe de juntada do estatuto ou contrato social da empresa, conforme a OJ nº 255 da SDI-I do TST: ”MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.”

Assim sendo, não há falar em procuração inválida. Além disso, ao contrário do que alega o reclamante, o procurador que assina digitalmente o recurso da reclamada (Adriano Cury Borges) consta no mandato de fl. 718, 15ª/16ª linha.

Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré.

NO MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL.

1. INCIDENTE DE FALSIDADE TESTEMUNHAL. CONTRADITA.

Afirma a reclamada que, após o depoimento da testemunha Sérgio Sandim de Oliveira, apresentou incidente de falso testemunho, sob o fundamento de que as informações prestadas por ele nestes autos divergem frontalmente das apresentadas em outras demandas. Alega que enquanto a testemunha era empregado da reclamada defendia a empresa e servia como sua testemunha, porém após o rompimento do contrato de trabalho passou a prestar depoimentos divergentes, fazendo questão de servir como testemunha dos ex-empregados e de deliberadamente favorecê-los. Requer seja acolhido o incidente para declarar falso o depoimento.

De fato, é possível constatar algumas dissonâncias entre os depoimentos da testemunha em relação à presente demanda e outras reclamatórias, cujas atas estão colacionadas às fls. 568/591.

Veja-se, por exemplo, que a testemunha Sergio Sandim de Oliveira no presente feito informa que havia obrigatoriedade de uso de aparelho celular pelo representante (fl. 552), depoimento que é dissonante do prestado nos autos do processo nº 0121700-28.2006.5.04.0023 em que asseverou que “desconhece que algum gerente não possuísse telefone celular, mas não se tratava de uma exigência da empresa” (fl. 590/591).

Considerando a existência de tão somente indícios de divergências de testemunho, não há razão para acolher contradita sobre tal testemunha ou mesmo desconsiderar seus depoimentos.

Outrossim, o exercício do direito de ação, pela testemunha, ainda que com identidade de pedidos com relação à reclamatória do reclamante, não descaracteriza a isenção de ânimo para prestar depoimento. O interesse na solução do litígio não pode ser presumido, devendo ser fundamentado em fatos concretos que evidenciem a suspeição, como no caso da conhecida “troca de favores”, o que não se verifica nos autos. Trata-se de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 357, do Colendo TST.

De qualquer forma, entende-se ser cabível a expedição de ofício ao MPF, a fim de que esse órgão investigue a ocorrência de eventual crime de falso testemunho e em qual momento as informações eram ou não verídicas, se nos depoimentos prestados ainda como empregado da empresa reclamada ou após ter sido despedido.

Cumpre esclarecer que haja vista o disposto no art. 131, do CPC, está preconizado no nosso ordenamento jurídico a livre apreciação das provas pelo magistrado, adotando este as que lhe soarem mais convincentes ou razoáveis. Assim sendo, não haveria qualquer nulidade no julgado a consideração das informações prestadas pela testemunha em tela, precipuamente pelo motivo de estar expresso na sentença os motivos que formaram o convencimento e mormente porque não há certeza quanto à inexistência de veracidade em tal depoimento. Além disso, a sentença baseia-se não apenas na prova testemunhal, mas em todo o conjunto probatório. Veja-se que no que concerne à prova quanto ao uso de aparelho celular é perfeitamente possível constatar a existência de inúmeras ligações interurbanas realizadas pelo reclamante, o que evidencia a sua utilização para o trabalho considerando-se que a empresa tem sede em São Paulo (fls. 374/379).

Insta, ainda, destacar que não cabe suspensão do processo em razão da determinação de expedição de ofício ao MPF, porquanto a situação dos autos não está prevista em nenhuma da hipóteses que constam no art. 265 do CPC.

Nessas circunstâncias, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada no tópico para determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com as cópias das atas das reclamatórias em que Sergio Sandim de Oliveira atuou como testemunha, a fim de que aquele órgão adote as providências que entender cabíveis.

2. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. BASE TERRITORIAL.

Sustenta a reclamada que as normas coletivas trazidas pelo reclamante não são aplicáveis à hipótese do feito, sob o fundamento de que o enquadramento sindical deve seguir sempre a atividade preponderante do empregador em sua base territorial. Aduz que o fato de estar inquestionavelmente sediada na capital do Estado de São Paulo, prevalece a vinculação da empresa ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo. Refere que não possuía filial no Rio Grande do Sul. Assevera que não é possível obrigar o empregador ao cumprimento de normas pactuadas em negociações coletivas das quais não participou. Requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela aplicação do reajustes normativos, com reflexos, adicional por tempo de serviço, com reflexos, indenização correspondente a uma cesta-básica por mês, indenização correspondente ao auxílio-creche e da multa normativa.

Sem razão.

O princípio da territorialidade, que orienta o Direito Coletivo do Trabalho, determina a observação das normas coletivas do sindicato do local da prestação dos serviços, ainda que a reclamada, pela localização territorial de sua sede, não seja representada pela categoria econômica local, que firmou a convenção coletiva.

Nas fls. 14/76 o reclamante junta aos autos convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme documento da fl. 141, juntado pela própria reclamada, o autor estava vinculado ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. A homologação do TRCT foi efetuada por este Sindicato (fl. 150). Com efeito, o contrato de trabalho, fls. 146/147, demonstra que o autor foi contrato apenas para atender a região sul.

Assim, diante do previsto no art. 581, §1º, da CLT, e das circunstâncias do caso concreto, acolhe-se a prevalência do local da prestação do serviço como determinante das normas coletivas aplicáveis. Nesse sentido...

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