Acordão nº 0000382-63.2010.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Junio de 2011

Número do processo0000382-63.2010.5.04.0403 (RO)
Data22 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recorridos GOTARDO MOREIRA PAZ e PAMPA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

O segundo réu - INSS - recorre da sentença das fls. 177-181, prolatada pelo Juiz Max Brueckner, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

O recorrente pede a revisão do julgado na parte em que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito do autor.

O autor apresentou contrarrazões.

O Ministério Público interveio regularmente no processo, por intermédio do Procurador Regional Luiz Fernando Vilar, tendo oficiado pela exclusão do recorrente da lide.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Trata-se de recurso ordinário interposto por devedor subsidiário integrante da administração pública (INSS), em que o recorrente sustenta a conhecida tese de que, por força do artigo 71 da Lei de Licitações, não pode ser responsabilizado pelo crédito do empregado de prestadora de serviços que contratou por meio de licitação. Os argumentos agora são acrescidos do resultado do julgamento da ADC 16 pelo STF, no qual restou decidido que é constitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, e da alegação de ausência de culpa para que houvesse o inadimplemento da prestadora de serviços com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados.

O recurso não é provido.

É incontroverso que o autor foi contratado pela ré Pampa Vigilância e Segurança Ltda., em 29-07-2008, para prestar trabalho como vigilante nas dependência da unidade da autarquia em Caxias do Sul, por decorrência de contrato de prestação de serviços com a empresa Pampa, empregadora do reclamante. Teve seu contrato rescindido por decisão judicial, com data de 30-03-2010 (fl. 59). Durante todo o período do contrato, trabalhou no estabelecimento do INSS em Caxias do Sul.

A responsabilidade frente à integralidade dos créditos do trabalhador decorre da culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, diante do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços junto a seus empregados, relativamente aos encargos decorrentes da relação de trabalho da qual foi beneficiário direto.

Registro que, se de um lado, a condenação do recorrente encontra amparo na aplicação do Princípio da Valorização Social do Trabalho, pois, embora não tenha contratado com a autora, dos seus...

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