Acórdão nº 2008.39.00.000037-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 6 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Moreira Alves |
Data da Resolução | 6 de Junio de 2011 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Diplomas/certificado de Conclusão do Curso - Ensino Superior- Serviços - Administrativo
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000038- 06.2008.4.01.3900 (2008.39.00.000037-8)/PA
RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
APTE.: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA
PROC.: Adriana Maia Venturini
APDO.: PETRARCA ALVES DE BARROS JÚNIOR
PROC.: Defensoria Pública da União
REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA
ACÃRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 06/06/2011.
CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000038- 06.2008.4.01.3900 (2008.39.00.000037-8)/PA
RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
APTE.: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA
PROC.: Adriana Maia Venturini
APDO.: PETRARCA ALVES DE BARROS JÚNIOR
PROC.: Defensoria Pública da União
REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA
RELATÃRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
A Universidade Federal do Pará manifesta recurso de apelação mediante o qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da referida unidade da federação que, em mandado de segurança impetrado por Petrarca Alves de Barros Júnior ao Magnífico Reitor da Universidade Federal local, concedeu a ordem postulada e, confirmando a medida liminar antes deferida, determinou
" (...) a expedição do diploma do Impetrante no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE" (fls. 59).
Insistindo na questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e suscitando a de impossibilidade jurídica do pedido, sob fundamento de ser obrigatória a participação no exame em referência, como componente curricular necessário à obtenção do diploma de graduação, diz, outrossim, que a concessão da medida liminar fez esvaziado o objeto da impetração, em virtude do caráter satisfativo da providência determinada.
No mérito, reafirma que o exame em comento, à luz do disposto no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, substancia componente curricular obrigatório, não tendo se caracterizado qualquer das hipóteses de dispensa nele prevista.
Com apresentação de resposta, pela recorrida, às fls. 77/86, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, às fls. 91/98, pela confirmação de decidido.
É o relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
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