Acórdão nº AgRg no REsp 1119652 / PR de T5 - QUINTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoAgRg no REsp 1119652 / PR
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.652 - PR (2009⁄0014877-5)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : O.D.M.F. E OUTROS
ADVOGADO : J.L.W. E OUTRO(S)
AGRAVADO : U.F.D.P.U.
PROCURADOR : D.R.B. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. A matéria está pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a efetuação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório.

  2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.652 - PR (2009⁄0014877-5)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : O.D.M.F. E OUTROS
    ADVOGADO : J.L.W. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : U.F.D.P.U.
    PROCURADOR : D.R.B. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por O.D.M.F. E OUTROS contra decisão do eminente Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), assim ementada:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.

  4. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há falar-se em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

  5. A matéria está pacificada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a efetuação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório. (Precedentes.)

  6. Se os embargos declaratórios são opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, não possuem caráter protelatório, sendo inviável impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC (Súmula 98 desta Corte).

  7. Recurso especial provido."

    Alegam os agravantes que os artigos de lei apontados como violados não foram prequestionados, além de ser indevida a análise de matéria constitucional.

    Aduzem, outrossim, que haveria "... fluência de juros moratórios entre a data da conta e a data da requisição de pagamento, motivo pelo qual deve ser permitida a expedição de precatórios⁄RPVs complementares". (290)

    Sustenta, ademais, que a decisão agravada não se manifestou sobre a alegada violação da coisa julgada.

    Por fim, afirma não ser possível o julgamento da matéria pelo relator.

    É o breve relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.652 - PR (2009⁄0014877-5)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : O.D.M.F. E OUTROS
    ADVOGADO : J.L.W. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : U.F.D.P.U.
    PROCURADOR : D.R.B. E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  8. A matéria está pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a efetuação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório.

  9. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.

  10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.652 - PR (2009⁄0014877-5)

    RELATOR :
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