Acórdão nº REsp 1247861 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 14 Junho 2011 |
Número do processo | REsp 1247861 / RS |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.861 - RS (2011⁄0077898-2)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | O.R. |
ADVOGADO | : | ILVONALDO LOPES OTESBELGUE E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE PRETENDE O AFASTAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS A SEU CLIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR NÃO-COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
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Sobre o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Terceira Turma deste Tribunal, no REsp 324.638⁄SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler, proclamou didaticamente que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação". E concluiu a Terceira Turma que, "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'" (DJ de 25.6.2001, p. 176).
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No caso concreto, especificamente em relação à interposição do recurso fundada em dissídio jurisprudencial, o recorrente não comprovou nem demonstrou a divergência interpretativa na forma exigida pela legislação processual civil; limitou-se a reproduzir as ementas de alguns precedentes jurisprudenciais, deixando, contudo, de transcrever os trechos dos acórdãos e de mencionar as circunstâncias que supostamente identificam ou assemelham os casos confrontados.
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Pela letra "a" do permissivo constitucional, além de o Tribunal de origem não ter decidido a causa com base no art. 6º, V, da Lei n. 7.713⁄88 (dispositivo legal tido como contrariado), e sim à luz dos arts. 43 do CTN e 402 do Código Civil de 2002 (circunstância que, por si só, já acarreta a inadmissibilidade do recurso por falta de prequestionamento, ou seja, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF), é o próprio recorrente quem diz que "não se está discutindo qualquer pagamento de parcela trabalhista" e que se trata, no caso, de hipótese de não-incidência do imposto de renda. Considerando que o art. 6º, V, da Lei n. 7.713⁄88 disciplina, na verdade, hipótese de isenção do imposto de renda, levando-se em consideração, ainda, que o caso concreto não trata de indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, o dispositivo legal tido como contrariado não possui comando normativo suficiente para a reforma do acórdão recorrido.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.861 - RS (2011⁄0077898-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : O.R. ADVOGADO : ILVONALDO LOPES OTESBELGUE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Osmar Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa segue transcrita:
TRIBUTÁRIO. IRRF. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TERMO DE TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA.
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Incide imposto de renda sobre valores percebidos a título de "Termo de Transação" firmado com sociedade de advogados.
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Apelação desprovida.
O recorrente indica, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 6º, V, da Lei n. 7.713⁄88, e defende a não-incidência do imposto de renda sobre a indenização que lhe...
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