Acórdão nº REsp 1124576 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoREsp 1124576 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.576 - RS (2009⁄0031067-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : C C M E A A E OUTROS
ADVOGADO : GOMERCINDO LINS COITINHO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7 E 126 DO STJ.

  1. Apesar de sustentar que não há possibilidade jurídica do pedido na ação que visa à reparação por danos morais, em decorrência da divulgação de notícia verdadeira, toda a fundamentação do recurso especial assenta-se na inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da União.

  2. Portanto, o que pretendeu, em verdade, a recorrente, foi discutir, não a questão processual de ausência de condição da ação, mas o tema de mérito relativo à ausência de dano e à culpa exclusiva de terceiro. Há evidente deficiência na fundamentação do recurso especial, que atrai a incidência da Súmula 284⁄STF.

  3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem identificou os elementos que ensejam a responsabilidade objetiva da União embasado no exame das provas dos autos, bem como, valendo-se de fundamentos constitucionais, que não foram atacados pela recorrente com a interposição de recurso extraordinário. Tais circunstâncias atraem a incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ.

  4. Inviável rever os valores pagos a título de danos morais, que não se mostram desarrazoados, sob pena de violação, do Enunciado Sumular 7 desta Corte Superior. Apenas em situações em que o arbitramento dessas verbas se mostre ínfimo ou excessivo, seria possível a revisão dos valores por este Tribunal de Justiça, o que não aconteceu no caso concreto.

    Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, retificando seu voto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.576 - RS (2009⁄0031067-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : C C M E A A E OUTROS
    ADVOGADO : GOMERCINDO LINS COITINHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA.

    Praticada a ilicitude por prepostos da União, esta deve ser responsabilizada independentemente da verificação da existência de culpa, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (fl. 680)

    Aduz a recorrente que o acórdão violou as disposições dos arts. 267, VI, c⁄c 267, § 3º, ambos do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

    Apresentadas as contrarrazões às fls. 711⁄729, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. (fl. 731)

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.576 - RS (2009⁄0031067-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM O DIREITO À HONRA – MATÉRIA VERÍDICA PORÉM EM VIOLAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE IMPUNHA O SIGILO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PRÁTICA DE ILEGALIDADE – DANO MORAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – TEORIA DA ASSERÇÃO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE PASSIVA – SÚMULA 7⁄STJ.

  5. No caso concreto, houve veiculação no site da União, mais especificamente o www.agu.gov.br e na "Radiobrás", de matéria alusiva à representação ético-disciplinar ajuizada pela União contra a sociedade recorrida e a alguns de seus sócios no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB⁄RS.

  6. Alega a recorrente que não há qualquer embasamento em pedido indenizatório por dano moral quando os fatos publicados na imprensa são verdadeiros.

  7. O caso em apreço traz um típico conflito entre princípios. De um lado encontra-se o direito à honra; do outro, a liberdade de informação. Ambos constituem-se cânones do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, a aplicação de um não pode implicar na negação completa do outro. É por esse motivo que a solução dessa espécie de conflito deve ser encontrada caso a caso, não se podendo definir a priori qual postulado constitucional deve preponderar.

  8. O entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior é o de que a veracidade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria.

  9. Todavia, no caso concreto, há expressa disposição legal, contida no art. 72, § 2º da Lei n. 8906⁄94, no sentido de que as informações veiculadas deveriam ter sido mantidas em sigilo.

  10. Assim, ainda que verdadeira a informação divulgada pela recorrente, não há como se reconhecer a presença do interesse público na publicação da matéria, pois inexistente o interesse público na violação da legislação.

  11. Ademais, nos termos da teoria da asserção, sendo possível, no plano hipotético, a condenação em danos morais em face de publicação de matéria pelos meios de comunicação, o que dependerá do caso concreto, não há que se falar em ausência de possibilidade jurídica do pedido.

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Conheço do recurso especial, ante a presença dos pressupostos recursais.

    DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL

    Alega a recorrente que o acórdão violou as disposições dos arts. 267, VI c⁄c 267, § 3º, ambos do CPC, sob o argumento de que não há qualquer embasamento em pedido indenizatório por dano moral quando os fatos são verdadeiros.

    Aduz ainda que os recorridos imputam à União ofensas que não foram ocasionadas pela administração, mas por terceiros.

    Por fim, aponta dissídio jurisprudencial em relação ao valor excessivo fixado a título de dano moral.

    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Não reúne condições de conhecimento a alegação de ilegitimidade passiva da União, em vista de que a instância ordinária chegou a essa conclusão embasada no exame das provas dos autos.

    Desta forma, infirmar a conclusão tomada pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

    No mesmo sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ART. 1º DA LEI Nº 1533⁄51. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    I - Para admitir-se o recurso especial com esteio no artigo 535 do Código de Processo Civil a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica.

    II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.

    III - O exame de suposta ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e da violação ao art. 1º da Lei nº 1.533⁄51, demandaria reavaliação do conjunto probatório constante dos autos, bem como reexame da ação disciplinar a que foi submetido o recorrido, providência vedada pela Súmula 7-STJ. Além do mais, a segunda questão, referente a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante, versa sobre matéria de índole constitucional, inviável de apreciação em sede de recurso especial, a teor da remansosa jurisprudência nesta Corte. Precedentes.

    IV - Agravo interno desprovido.

    (AgRg no REsp 824.779⁄RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 5.2.2007.)

    No mesmo óbice incide a irresignação contra o valor fixado a título de dano moral, bem como, de honorários advocatícios.

    Apenas em situações em que o arbitramento dessas verbas se mostre ínfimo ou excessivo, será possível a revisão dos valores por este Tribunal de Justiça, o que não aconteceu no caso concreto.

    No mesmo sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ – PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA' – VERBA HONORÁRIA.

  12. Noticiam os autos que o autor⁄agravado veiculou pedido de reparação de danos morais, ante o fato de ter sido detido pela Polícia Militar, em um de seus boxes de vigilância na Praça Deodoro, no dia 10.7.1993, tendo sido constrangido moral e psicologicamente, por ter intercedido em favor de um menor que se encontrava sob o poder de policiais, identificado como cometedor de fato delituoso (roubo). A atitude do autor foi no sentido de evitar o espancamento do menor delinqüente, tendo se identificado como estudante de Direito e estagiário de um Centro de Assistência a Menores.

  13. Em relação à prescrição, aplica-se a regra segundo a qual começa a viger do dia em que a ação poderia ser proposta, e não o foi, prestigiando o princípio da 'actio nata'. Consectariamente, o termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal é a data do ato ou fato gerador da pretensão de direito material, no caso, 10.7.1993. O termo final ocorreu em 10.7.1998 (CC⁄2002, art. 132, § 2º). Considerando-se, portanto, que a ação foi ajuizada⁄protocolada no cartório judicial exatamente em 9.7.1998, não se há falar em...

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