Acórdão nº MS 14991 / DF de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoMS 14991 / DF
Data12 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.991 - DF (2010⁄0015730-8)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : M.D.S.P.L.
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. CERTIFICADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DISCREPANTES QUANTO A REQUISITO CONSTANTE DO EDITAL, DE EXPERIÊNCIA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DO REQUISITO E AO MODO DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE APURAÇÃO. LICITAÇÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE À LICITANTE. IMPUGNAÇÃO.

  1. A competência exclusiva do Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, disciplinada no art. 87, §3º, da Lei 8666⁄93, diz respeito exclusivamente à declaração de inidoneidade de empresa para contratar com a administração pública, não à mera suspensão temporária tratada pelo art. 87, inc. III.

  2. Não se pode falar de perda de objeto quanto à imposição de penalidade ao licitante na hipótese em que a revogação da licitação se deu, em parte, em função sua conduta.

  3. É razoável e, portanto, não é nula, a exigência, no edital, de prévia experiência, por parte da licitante, em digitalização de processos fora do seu estabelecimento, notadamente considerando a inconveniência do transporte de processos para a realização desse serviço fora do Tribunal. Vencida a relatora.

  4. A apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica pode conduzir à imposição de penalidade.

  5. Na hipótese em que, não obstante o atraso decorrente da conduta da impetrante, o serviço para o qual fora instaurado o pregão acabou por ser realizado de maneira independente, a aplicação da penalidade de suspensão de dois anos, com fundamento no art. 7º da Lei 10.250⁄2002, é exagerada, devendo ser reduzida.

  6. Segurança concedida em parte, para fixar em um ano o período da suspensão temporária de participação da impetrante em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi concedendo parcialmente a ordem, no que foi acompanhada pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer,G.D., e a retificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental. Vencida parcialmente a Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, G.D. e Francisco Falcão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Massami Uyeda e Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, T.A.Z. e Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 12 de maio de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.991 - DF (2010⁄0015730-8)

IMPETRANTE : M.D.S.P.L.
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.D.S.P.L. contra ato do MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consubstanciado na Portaria nº 312 de 28⁄10⁄2009, aplicando à impetrante a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 7º da Lei 10.520⁄02, sob o fundamento de ter a empresa se comportado de modo inidôneo em certame licitatório realizado no âmbito do Tribunal.

Alega que, em razão da identidade da causa de pedir remota (sanções idênticas aplicadas pela mesma autoridade coatora), o presente feito é conexo ao MS 14.868⁄DF.

Afirma que participou do certame licitatório sob a modalidade Pregão nº 98⁄2009, realizado pelo STJ, com o objetivo de registro de preços dos serviços de digitalização eletrônica de processos judiciais, contemplando a prestação do serviço de Gestão Digital de Documentos através da digitalização centralizada de acervo e entrada continuada de documentos, com tratamento, armazenamento, indexação e classificação de imagens digitalizadas e customização do sistema de gerenciamento de documentos.

Aduz a impetrante que o fato de ter sido declarada vencedora no certame licitatório causou a insurgência das concorrentes, motivo pelo qual o Secretário de Tecnologia de Informação e Comunicação do STJ determinou a oitiva das empresas que haviam fornecido os atestados de capacidade técnica durante a fase de habilitação, tendo a Metrô Rio informado que os serviços de digitalização foram realizados pela autora nas dependências da empresa contratada, fato que causou a inabilitação da impetrante (fl. 173).

Assevera que, apesar da impetrante ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e ter demonstrado a capacidade para realizar os serviços de digitalização nas dependências da empresa contratante, a Coordenadora de Licitação sugeriu ao Secretário de Administração do STJ a adoção de providências em relação à impetrante, tendo sido intimada para apresentar defesa, ônus do qual se desincumbiu a autora.

Sustenta que a Assessoria Jurídica do STJ, no parecer nº 715⁄2009, limitou-se a fazer ilações vagas sem examinar os argumentos da impetrante (fls. 354⁄360), tendo o Presidente do STJ, em ato contínuo, editado o ato coator (fl. 363).

Alega que o pedido de reconsideração foi rejeitado pela autoridade coatora, tendo a Administração, por diversas vezes, se mostrado contraditória ao afirmar, em alguns momentos, que o atestado de capacidade técnica apresentado pela impetrante era falso e, em outros momentos, que o comportamento da empresa era inidôneo (fls. 420⁄434).

Aduz a impetrante que a autoridade coatora, nos termos do art. 87, § 3º, da Lei 8.666⁄93, não detém competência para aplicar a sanção questionada e que o art. 7º da Lei 10.520⁄02 (dispositivo utilizado para fundamentar a aplicação da sanção discutida) não encontra aplicabilidade ao caso dos autos, sob o argumento de que a conduta da impetrante não está prevista no citado dispositivo e que a sanção não detém respaldo no edital do certame.

Segundo entende, não houve, quer do ponto vista material, quer do ponto de vista ideológico, a apresentação de documento falso pela impetrante, tendo sido apresentados diversos documentos em que se demonstrou que a autora se encontrava habilitada a participar do certame.

Afirma que o pregão do qual participou restou revogado pela autoridade coatora, diante da constatação de que a licitação não se fazia mais necessária, fato que demonstra a ausência de prejuízo à Administração, mostrando-se desproporcional a pena aplicada neste caso.

Assevera que a autoridade coatora não cuidou de fundamentar, de forma adequada, a pena aplicada na Portaria impugnada, contrariando o art. 50 da Lei 9.784⁄99.

Requer seja concedida a segurança para o fim de reconhecer a ilegalidade da Portaria nº 312⁄2009.

À fl. 480, concedi a liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o final julgamento do mandado de segurança.

Às fls. 469⁄483, a UNIÃO interpôs agravo regimental, defendendo que a concessão da liminar autoriza que a empresa impetrante continue a participar de licitações, fato que caracteriza o periculum in mora inverso.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 496⁄540), na qual alega que a impetrante tumultuou o bom andamento do certame licitatório, considerando que a empresa apresentou atestados de teor obscuro com vistas a habilitar-se no Pregão.

Afirma que, em razão dos recursos interpostos pelas concorrentes após a impetrante sagrar-se vencedora na licitação, o STJ procedeu a nova diligência junto à MetrôRio (empresa pública com a qual a autora havia firmado contrato de digitalização de documentos e que tinha apresentado atestado de capacidade técnica com o qual a impetrante viu-se habilitada ao certame), tendo sido constatado que o serviço de digitalização era prestado pela impetrante nas dependências da empresa contratada.

Sustenta que o retardo no certame licitatório causou prejuízo ao bom andamento de projeto estratégico do Tribunal, voltado à modernização da Justiça e que a impetrante tinha pleno conhecimento das exigências do edital, apresentando, no entanto, atestado que não correspondia à realidade, incorrendo, inclusive, no delito de fraude à licitação tipificado no art. 93 da Lei 8.666⁄93, do qual foi dado ciência à autoridade competente.

Afirma que a referida pena de inabilitação foi aplicada em observância ao art. 7º da Lei 10.520⁄02, ao art.87, III, da Lei 8.666⁄93 e ao art. 14 do Dec. 3.555⁄00, e que a revogação do Pregão nº 98⁄2009, levada a termo em 9⁄10⁄2009, encontra guarida no art. 49 da Lei 8.666⁄93, no art. 18 do Dec. 3.555⁄2000 e na Súmula 473⁄STF, aduzindo, para tanto que, quando da deflagração do edital havia cerca de 390.000.000 (trezentos e noventa milhões) de páginas para digitalização no Tribunal e quando da revogação do edital o pregão já contava com mais de 160 (cento e sessenta) dias de curso, em descompasso com a celeridade da modalidade de licitação escolhida.

Nesse período, houve considerável aprimoramento do sistema de digitalização do Tribunal, tendo sido digitalizadas mais de 41.000.000 (quarenta e um milhões de páginas), fato que, aliado aos mutirões realizados pelos gabinetes de Ministros e ao envio de autos digitalizados por parte dos Tribunais de origem, diminuiu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT