Acórdão nº REsp 1204294 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1204294 / RJ
Data14 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.294 - RJ (2010⁄0141083-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ELAINE TISSER E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.A.C.S.
ADVOGADO : R.M.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

  1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Cumpre destacar que no REsp 1110551⁄SP e no REsp 1111202⁄SP, de minha relatoria, julgados em 10⁄06⁄2009, DJe 18⁄06⁄2009, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.

  2. No entanto, o acórdão de fls. 141⁄147, proferido na forma do disposto no art. 543-C, § 8º, do CPC, bem demonstrou a inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, nos seguintes termos:

    "O acórdão proferido por este Colegiado teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem.

    Contornos específicos, que fazem destacar-se um caso particular na massa de demandas repetitivas, reclamam detido pronunciamento jurisdicional, como forma mesmo de aperfeiçoar o regime estabelecido na Lei nº 11.672⁄2008."

  3. Além disso, no que se refere ao acórdão proferido em sede de apelação (fls. 86⁄94), o Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião, explicitando que "por força de promessa de compra e venda celebrada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão imediata da posse, lavrada no ano de 1979, devidamente averbada no competente cartório de registro de imóveis", sendo que, "de tão longínqua a data de formação do contrato, já se exauriu, há muito, o prazo da usucapião", razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor. Ocorre que, nas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro nem sequer atacou o fundamento acerca da aquisição do imóvel pela usucapião, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

  4. Recurso Especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.294 - RJ (2010⁄0141083-6)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : ELAINE TISSER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.A.C.S.
    ADVOGADO : R.M.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, ementado da seguinte forma (fl. 91):

    Execução fiscal. IPTU. Embargos. Legitimidade. Instrumento particular de promessa de compra e venda, irrevogável e irretratável, averbado no Registro de Imóveis. Embora o Código Tributário Nacional (arts. 32 e 34)...

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