Acórdão nº HC 126838 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 126838 / SP
Data19 Maio 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 126.838 - SP (2009⁄0012330-3)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : W.N.E.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : RITA HEIDRN EMBALO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368⁄1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. APLICAÇÃO FAVORÁVEL À PACIENTE JÁ REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE SINCERIDADE OU ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA A PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis nº 6.368⁄1976 e nº 11.343⁄2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343⁄2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna.

2. Ao analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343⁄2006, foi reconhecido pelo magistrado sentenciante que a Nova Lei de Drogas mostrava-se favorável à paciente, tendo utilizado essa lei na sua integralidade, com a incidência da causa especial de diminuição de pena na fração de 1⁄3, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (4,920 kg de cocaína), inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal.

3. É de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em favor da paciente, se serviu para embasar o decreto condenatório, ainda que a confissão não seja completa, não apresente sinceridade, ou que se alege coação moral para a prática do delito.

4. Habeas corpus denegado, mas, de ofício, concedida a ordem para, restabelecida a dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, incidir a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda da paciente na ação penal de que aqui se cuida para 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado, e 88 dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, mas, de ofício expedir habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

Relator

HABEAS CORPUS Nº 126.838 - SP (2009⁄0012330-3)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de R.H.E., apontada como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 12, c⁄c o art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368⁄1976, por ter sido surpreendida, em 5 de agosto de 2005, enquanto tentava embarcar do aeroporto de Guarulhos⁄SP para Bruxelas, com 4,920 kg de cocaína.

O juiz de primeiro grau, por resultar a pena final mais vantajosa em 2 meses de reclusão, aplicou na integralidade a Nova Lei de Drogas, condenando a paciente como incursa no art. 33, caput, c⁄c o § 4º e art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343⁄2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime fechado, e 518 dias multa.

Em sede de apelação criminal, foi negado provimento ao apelo da defesa, mas, de ofício, reduzida a pena de multa para 88 dias-multa. Todavia, muito embora o acórdão atacado tenha alterado a capitulação do delito para a prevista no art. 12, c⁄c o art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368⁄1976, manteve a pena privativa no mesmo patamar em razão de ter sido o recurso exclusivo da defesa.

Busca a impetração a redução da pena imposta à paciente, considerando-se a reprimenda prevista na Lei nº 6.368⁄1976 e aplicando-se o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006.

A liminar foi indeferida à fl. 55 pelo Ministro Paulo Gallotti, antigo relator.

Dispensadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 58⁄62), opinou pela denegação da ordem, e pela sua concessão de ofício, para que incida a atenuante da confissão espontânea.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 126.838 - SP (2009⁄0012330-3)

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): Disse o magistrado sentenciante, no que interessa:

“Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal para condenar a ré Rita Heidrun Embalo, qualificada nos autos, às sanções do artigo 33, caput, 4º, c.c. os artigos 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343⁄2006, que retroagem para seu benefício, à luz do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, conforme se verifica da individualização da pena.

  1. fase) Ainda que sem apontamentos criminais, por força do artigo 42 da Lei nº 11.343⁄2002, preponderam a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Por se tratar de tráfico de cocaína, substância entorpecente de alto potencial lucrativo no exterior e conseqüências deletérias para a saúde pública no consumo disseminado, na quantidade aproximada de quatro quilos e novecentos gramas, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.

  2. fase) Sem atenuantes ou agravantes genéricas. Não reconheço confissão para quem invoca coação moral para a prática do crime, nega ciência sobre a quantidade da droga e justifica o transporte de quase cinco quilos de cocaína para pagar dívida de somente dois mil euros, cuja obtenção, obviamente, seria muito mais simples por empréstimo bancário na Europa ou outro meio idôneo; a ré afirmou-se em juízo contadora e recepcionista de hotel e de editora, embora na Polícia tivesse qualificado-se como desempregada e 'do lar' (fls. 30⁄31). Inexiste completa espontaneidade ou sinceridade na versão judicial. Nesse sentido: STF, HC 71334, DJ 19.05.95; TRF-3ª Região, ACR 200261190052490, DJU 15.12.2004.

  3. fase) Enquadra-se a acusada nos requisitos do 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas: é primária, tem bons antecedentes e não restou demonstrado que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual lhe reduzo a pena em 1⁄3, em função da natureza e quantidade da substância apreendida, resultando em 4 anos, 5 meses e 10 dias e 444 dias-multa. Por fim, incide a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343, porquanto o destino da droga era o exterior; no mínimo, já que não ultrapassou fronteiras. Em conseqüência, fixo a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias e 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa.

Sem indicativos de condição financeira, fixo o valor do dia-multa em 1⁄30 do salário mínimo vigente à época do crime.

Assim, estabeleço a pena privativa de liberdade em caráter definitivo em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias e pagamento de 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa, à razão de 1⁄30 do salário mínimo da época do crime, com correção monetária.

Pela legislação revogada, mantidas as proporções de aumento nas respectivas fases, chegar-se-ia a uma pena de reclusão de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. A causa de aumento do artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368⁄76 parte...

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