Acórdão nº AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 834826 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de DeclaraÇÃo no Agravo Regimental Nos Embargos de DeclaraÇÃo no Agravo de Instrumento

AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.826 - RS (2006⁄0243579-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : N.S. E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN
AGRAVADO : S.C.C.L. -M.F.
ADVOGADO : NORBERTO LUIZ FELL - SÍNDICO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ARTS. 47 E 294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

  1. Ausência de debate acerca das regras dos arts. 47 e 294 do CPC, pois não houve a formulação de qualquer juízo de valor pelas instâncias de origem em torno de sua aplicação ao caso concreto.

  2. O termo inicial do prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7.661⁄45, salvo em caso de negligência dos síndicos na promoção dessa publicação.

  3. Para afirmar ter ocorrido desídia dos síndicos apta a permitir que fosse considerado o termo inicial do prazo de decadência como sendo o previsto no cronograma legal, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório, circunstância a atrair a incidência da súmula 7⁄STJ.

  4. A conduta desidiosa do síndico apta a afastar o dado objetivo de efetiva publicação do previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, como termo legal do prazo decadencial para propositura de ação revocatória, é exceção a tal regra.

  5. Somente poderia ser considerada nesta via especial se estivessem claramente configurados no acórdão recorrido dados aptos a afirmar a existência de conduta negligente dos síndicos.

  6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A., Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.826 - RS (2006⁄0243579-6)

    AGRAVANTE : N.S. E OUTRO
    ADVOGADO : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN
    AGRAVADO : S.C.C.L. -M.F.
    ADVOGADO : NORBERTO LUIZ FELL - SÍNDICO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental em recurso especial interposto por N.S. e outro em face de decisão, integrada pela proferida em embargos de declaração, que negou provimento ao agravo de instrumento dos ora agravantes.

    Na origem, foi ajuizada ação revocatória por M.F. deS.C.C.L. em face de Nestor Schneider, Patrícia Schneider, A.J.S.A.C. deM. deC.,A.P.T.S., Daian Feldens Siqueira, Sandro Borges Tomasi e Lourdes Borges Tomazi com o objetivo de anular transferências fraudulentas de imóvel em período imediatamente anterior ao termo legal.

    Argumentou-se que as transferências envolveram a família de um dos sócios da falida, bem como privilegiou uma credora, sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os demais credores, sendo que não restou ao falido bens suficientes para solver seu passivo.

    Pediu o deferimento liminar para anotação da ação revocatória na matrícula do imóvel objeto da controvérsia, o que foi atendido pelo juiz de origem.

    Contestaram as partes, separadamente, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva de Nestor Scneider, pois seria pessoa física, sócio administrador da falida, razão por que defenderam dever ser a falida demandada no lugar dele. Argumentou, ainda, estar configurada a decadência do direito de ajuizar ação revocatória, pois foi proposta mais de uma ano depois da nomeação de síndico.

    O Ministério Publico opinou pelo não acolhimento da alegação de decadência e de ilegitimidade passiva, postulando a complementação da citação da empresa falida e o prosseguimento do feito com a produção de provas.

    Veio, então, decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva de Nestor Schneider, acolhendo, em parte, a preliminar relativa ao litisconsórcio necessário da falida e afastando a preliminar de decadência.

    Contra tal decisão, interpuseram as partes agravo de instrumento, reiterando argumentos acerca da ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo e decadência.

    Em novo parecer, o Ministério Publico opinou pelo não acolhimento da irresignação, conhecendo do recurso, mas não o provendo.

    Apreciado o agravo de instrumento, restou assim sintetizado o julgamento:

    FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA.

    É de ser mantida a decisão que rejeitou as prefaciais de carência de ação (por ilegitimidade passiva) e de decadência, suscitadas na contestação pelos réus da ação revocatória.

    Agravo desprovido. (fls. 229)

    Interposto recurso especial por Nestor Schneider e outro, alegaram violação aos arts. 55, parágrafo único, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661⁄45, pois somente poderiam constar no pólo passivo de ação revocatória quem figurou no ato objeto de anulação ou que, por força dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados, situações nas quais não se encontraria o recorrente Nestor Schneider.

    Defenderam afronta aos arts. 47 e 294 do Código de Processo Civil, pois, "proposta a ação revocatória, citadas as partes apontadas no pólo passivo da demanda e contestada esta, não há mais como se modificar a petição inicial, isto com a inclusão da falida, como ocorreu, de modo que manifesta e flagrante a inobservância da legislação vigente na espécie" (fls. 245).

    Sustentaram, ainda, negativa de vigência ao art. 55 e 56, parágrafo primeiro, do Decreto-lei 7.661⁄45, pois o termo inicial do prazo para propor ação revocatória seria a data da publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7.661⁄45. Argumentaram ter-se consumado "a decadência na espécie...

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