Acórdão nº EREsp 1038737 / PR de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia Em Recurso Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.038.737 - PR (2008⁄0232346-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RICARDO NAGAO E OUTRO(S)
EMBARGADO : R.A.D.S.
ADVOGADO : MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.

  1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

  2. Embargos de divergência providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, G.D., Eliana Calmon e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

    Convocados os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques para compor quórum.

    Brasília, 09 de junho de 2011(data de julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.038.737 - PR (2008⁄0232346-5)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : RICARDO NAGAO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : R.A.D.S.
    ADVOGADO : MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o propósito de que se reforme acórdão proferido pela Sexta Turma assim ementado:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. PRECEDENTES.

    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já o entendimento no sentido de que a expressão 'valor certo' contida no parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil deve ser aferida quando da prolação da sentença e, se não for líqüida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes.

    2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).

    3. Agravo regimental improvido.

    O embargante sustenta a...

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