Acórdão nº AgRg no REsp 1245251 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1245251 / RS
Data07 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.251 - RS (2010⁄0215347-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : Z.P.S.
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. É firme o entendimento do STJ de que não se verifica a preclusão nas instâncias ordinárias quando se discutem as condições da ação e os pressupostos processuais, dentre eles a ilegitimidade das partes, caso em que é possível a apreciação de ofício pelo julgador.

  2. O Tribunal de origem, baseado nas premissas fáticas dos autos, expressamente consignou a ilegitimidade ativa da parte, por ausência de comprovação da condição de pensionista de ex-servidor. Assim, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7⁄STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.251 - RS (2010⁄0215347-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : Z.P.S.
    ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por Z.P.S. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 172):

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. ILEGITIMIDADE. - Não há preclusão para as questões de ordem pública e a legitimidade ativa da ora agravante não está devidamente comprovada."

    A decisão agravada conheceu em parte e nesta negou provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 230):

    "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 458 E 535 DO CPC. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO."

    Aduz a agravante que "a questão da legitimidade da parte exequente sequer foi ventilada pela parte executada⁄embargante por ocasião dos embargos do devedor (art. 741, inciso III, do CPC), não podendo ser cogitada em momento posterior, eis que materializada a PRECLUSÃO...

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