Acórdão nº REsp 1200516 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.516 - RJ (2010⁄0115643-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : A.R.D.S.L. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.A.M.N.N.
ADVOGADO : TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

  2. Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido:

    Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado – R$ 78.673,47 –, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).

  3. Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de junho de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.516 - RJ (2010⁄0115643-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : A.R.D.S.L. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.A.M.N.N.
    ADVOGADO : TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial (fls. 136⁄141) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 122):

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA I - Verifica-se a ausência de interesse recursal da CEF-Apelante, porquanto o expresso requerimento de homologação dos cálculos por ela mesma apresentados repele a possibilidade de interposição de recurso de Apelação contra sentença que os homologa, em razão da preclusão lógica operada, a teor do art. 503, parágrafo único, do CPC. II - Decisão Agravada mantida. III - Agravo Interno improvido.

    Opostos embargos de declaração, foram eles julgados nestes termos (fl. 133):

    PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.

    I – Ainda que opostos com o propósito de suprir o requisito do prequestionamento, devem os Embargos de Declaração atender aos requisitos do art. 535, incisos I e II, do CPC.

    II - Pretende a CEF rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via eleita.

    III – Embargos de Declaração improvidos.

    A parte recorrente sustenta violação dos arts. 535, II, 513 e 515 do CPC.

    Alega, em preliminar, que "é cabível recurso especial para corrigir o error in procedendo do Tribunal a quo quanto este deixar de se manifestar sobre ponto suscitado pela parte" (e-STJ fl. 139).

    No mérito, sustenta que o momento para se impugnar a sentença que homologa os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seria a apelação, pois entende que os valores executados estariam incorretos.

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145⁄152).

    Recurso admitido na origem.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.516 - RJ (2010⁄0115643-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  5. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

  6. Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido:

    Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado – R$ 78.673,47 –, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).

  7. Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído.

  8. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte recorrente.

    Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo o voto proferido no acórdão recorrido (e-STJ fls. 118⁄120):

    Trata-se de Agravo Interno, interposto pela CEF, contra Decisão Monocrática do Relator, que negou seguimento à Apelação de sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 794, I c⁄c art. 795, ambos do CPC.

    A Decisão Agravada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a saber:

    “(...)Verifica-se, pelo exame dos autos que a CEF, ao embargar a execução, apresentou cálculos no valor de R$ 60.075,46 (fls. 15⁄16), razão pela qual o Juízo a quo autorizou a expedição de Alvará para levantamento do referido valor, posto que incontroverso (fls. 24⁄25).

    Após a elaboração de cálculos pelo Contador Judicial, a CEF requer prazo de 10 (dez) dias para elaboração de novos cálculos pela Gerência do Fundo de Garantia, 'de forma a permitir a apuração do exato valor excessivamente executado e, por erro material, pago ao embargado, como também do valor que deverá ser restituído pelo embargado' (fl. 33).

    Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado – R$ 78.673,47 -, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).

    Verifica-se, portanto, a ausência de interesse recursal da CEF-Apelante, porquanto o expresso requerimento de homologação dos cálculos por ela mesma apresentados repele a possibilidade de interposição de recurso de Apelação contra sentença que os homologa, em razão da preclusão lógica operada, a teor do art. 503, parágrafo único, do CPC.

    Nesse sentido, cabe destacar os seguintes arestos acerca do tema, verbis:

    '(...) Na espécie, ocorreu preclusão lógica do direito processual de apelar, pois a embargada, instada a se pronunciar sobre os cálculos, com eles concordou, de maneira expressa (...)' (STJ – 6ª T., EDRESP nº104203, Rel. Fernando Gonçalves, DJ de 30⁄06⁄1997)

    '(...) I - O silêncio em lançar reservas à conta é atitude incompatível com a vontade de recorrer contra decisão que a prestigiar. Dele resulta preclusão lógica (CPC, art. 503, par. único). II - Na liquidação mediante calculo do Contador, à mingua de impugnação, opera-se preclusão a impedir recurso contra sentença que homologar tais cálculos(...)' (STJ – Corte Especial - ERESP nº 75181, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29⁄10⁄1996)

    '(...) 1. Se a petição da parte concorda com os cálculos apresentados pela CEF, e em nenhum momento faz referência, ou deixa transparecer que estão somente concordando com os valores controversos, é de se ver que houve concordância com os cálculos apresentados. 2- A perda da faculdade de praticar o ato processual se deu em virtude de haver de concordância com os cálculos efetuados pela CEF, extinguindo assim a possibilidade de praticar novo ato de impugnação, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal. 3- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503, do CPC). 4 – A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, essa aquiescência que pode ser expressa ou tácita é espécie de preclusão lógica do poder...

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