Acórdão nº REsp 1200516 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.516 - RJ (2010⁄0115643-1)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | A.R.D.S.L. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | J.A.M.N.N. |
ADVOGADO | : | TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
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Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido:
Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado – R$ 78.673,47 –, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).
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Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.516 - RJ (2010⁄0115643-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : A.R.D.S.L. E OUTRO(S) RECORRIDO : J.A.M.N.N. ADVOGADO : TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial (fls. 136⁄141) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 122):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA I - Verifica-se a ausência de interesse recursal da CEF-Apelante, porquanto o expresso requerimento de homologação dos cálculos por ela mesma apresentados repele a possibilidade de interposição de recurso de Apelação contra sentença que os homologa, em razão da preclusão lógica operada, a teor do art. 503, parágrafo único, do CPC. II - Decisão Agravada mantida. III - Agravo Interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram eles julgados nestes termos (fl. 133):
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I – Ainda que opostos com o propósito de suprir o requisito do prequestionamento, devem os Embargos de Declaração atender aos requisitos do art. 535, incisos I e II, do CPC.
II - Pretende a CEF rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via eleita.
III – Embargos de Declaração improvidos.
A parte recorrente sustenta violação dos arts. 535, II, 513 e 515 do CPC.
Alega, em preliminar, que "é cabível recurso especial para corrigir o error in procedendo do Tribunal a quo quanto este deixar de se manifestar sobre ponto suscitado pela parte" (e-STJ fl. 139).
No mérito, sustenta que o momento para se impugnar a sentença que homologa os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seria a apelação, pois entende que os valores executados estariam incorretos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145⁄152).
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.516 - RJ (2010⁄0115643-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
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Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido:
Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado – R$ 78.673,47 –, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).
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Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído.
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Recurso especial não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte recorrente.
Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo o voto proferido no acórdão recorrido (e-STJ fls. 118⁄120):
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela CEF, contra Decisão Monocrática do Relator, que negou seguimento à Apelação de sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 794, I c⁄c art. 795, ambos do CPC.
A Decisão Agravada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a saber:
Â(...)Verifica-se, pelo exame dos autos que a CEF, ao embargar a execução, apresentou cálculos no valor de R$ 60.075,46 (fls. 15⁄16), razão pela qual o Juízo a quo autorizou a expedição de Alvará para levantamento do referido valor, posto que incontroverso (fls. 24⁄25).
Após a elaboração de cálculos pelo Contador Judicial, a CEF requer prazo de 10 (dez) dias para elaboração de novos cálculos pela Gerência do Fundo de Garantia, 'de forma a permitir a apuração do exato valor excessivamente executado e, por erro material, pago ao embargado, como também do valor que deverá ser restituído pelo embargado' (fl. 33).
Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado – R$ 78.673,47 -, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51).
Verifica-se, portanto, a ausência de interesse recursal da CEF-Apelante, porquanto o expresso requerimento de homologação dos cálculos por ela mesma apresentados repele a possibilidade de interposição de recurso de Apelação contra sentença que os homologa, em razão da preclusão lógica operada, a teor do art. 503, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, cabe destacar os seguintes arestos acerca do tema, verbis:
'(...) Na espécie, ocorreu preclusão lógica do direito processual de apelar, pois a embargada, instada a se pronunciar sobre os cálculos, com eles concordou, de maneira expressa (...)' (STJ – 6ª T., EDRESP nº104203, Rel. Fernando Gonçalves, DJ de 30⁄06⁄1997)
'(...) I - O silêncio em lançar reservas à conta é atitude incompatível com a vontade de recorrer contra decisão que a prestigiar. Dele resulta preclusão lógica (CPC, art. 503, par. único). II - Na liquidação mediante calculo do Contador, à mingua de impugnação, opera-se preclusão a impedir recurso contra sentença que homologar tais cálculos(...)' (STJ – Corte Especial - ERESP nº 75181, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29⁄10⁄1996)
'(...) 1. Se a petição da parte concorda com os cálculos apresentados pela CEF, e em nenhum momento faz referência, ou deixa transparecer que estão somente concordando com os valores controversos, é de se ver que houve concordância com os cálculos apresentados. 2- A perda da faculdade de praticar o ato processual se deu em virtude de haver de concordância com os cálculos efetuados pela CEF, extinguindo assim a possibilidade de praticar novo ato de impugnação, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal. 3- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503, do CPC). 4 – A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, essa aquiescência que pode ser expressa ou tácita é espécie de preclusão lógica do poder...
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