Acórdão nº SEC 1271 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoSentença Estrangeira Contestada

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.271 - EX (2006⁄0257419-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : M C
ADVOGADO : ALESSANDRO ARTHUR RAMOZZI CHIAROTTINO E OUTRO(S)
REQUERIDO : G G
ADVOGADO : FLÁVIO GUILHERME RAIMUNDO E OUTRO

EMENTA

HOMOLOGAÇÃODE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DE MENOR. QUESTÃO APRECIADA PELA JUSTIÇA PÁTRIA. SENTENÇA BRASILEIRA TRANSITADA EM JULGADO.

  1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de separação judicial em que fora deferida a guarda de filha menor ao genitor, ora requerente.

  2. Nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 09⁄05 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

  3. O requerente apresentou a sentença homologanda, original e traduzida, devidamente chancelada pelo Consulado Brasileiro e certidão comprovando o trânsito em julgado. No entanto, diante da informação prestada pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo⁄SP, de que houve o trânsito em julgado referente aos processos nos 003.03.009294-1 e 003.03.012013-9, em que se discutiam, respectivamente, a guarda da menor e o divórcio das partes, não há como acolher o pedido de homologação sob pena de ofensa à ordem pública nacional.

  4. Não se trata de mera litispendência, mas de matéria soberanamente julgada no Brasil sobre a mesma lide, o que obsta a homologação do pedido.

  5. Homologação de sentença estrangeira indeferida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Convocados os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Mauro Campbell Marques para compor quórum.

    Brasília, 09 de junho de 2011(data do julgamento)..

    Ministro Ari Pargendler

    Presidente

    Ministro Castro Meira

    Relator

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.271 - EX (2006⁄0257419-8)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    REQUERENTE : M C
    ADVOGADA : E.F.D.S.D.V. E OUTRO(S)
    REQUERIDO : G G
    ADVOGADO : FLÁVIO GUILHERME RAIMUNDO E OUTRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): M C, cidadão italiano, requer a homologação de sentença estrangeira de separação judicial, proferida pelo Tribunal de Trieste, República Italiana, em que fora deferida a guarda de sua filha menor.

    Alega que "a justiça italiana atribuiu a guarda da menor ao Suplicante, decisão essa posteriormente confirmada por sentença datada de 28 de julho de 2004 e já transitada em julgado" (fl. 03). Sustenta que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários à homologação da sentença italiana, quais sejam:

    (i) informação ao juízo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara-SP, onde tramita ação de guarda promovida pela requerida (Sra. GG);

    (ii) trânsito em julgado da sentença;

    (iii) autenticação do cônsul brasileiro;

    (iv) e cópias traduzidas por tradutor oficial (fls. 04-05).

    Relata, ainda, que "diante da decisão judicial italiana transitada em julgado, o suplicante, com base na Convenção de Haia, promoveu, perante o Ministério de Justiça Italiano, pedido de restituição da menor, tendo essa autoridade, de pronto, contatado o Ministério da Justiça do Brasil, que, por intermédio da Advocacia-Geral da União, moveu ação de busca e apreensão da menor perante a 24ª Vara Federal de São Paulo" (fl. 03).

    Nesse contexto, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, com base no artigo 16 da Convenção de Haia, requereu ao douto Juízo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara⁄SP, o qual deferiu a guarda da menor à requerida, a suspensão do processo (fls. 61-62).

    A requerida ofertou contestação alegando, em preliminar, litispendência da ação, ao argumento de que "há ação de busca e apreensão e repatriação de menor, proposta contra a requerida, a pedido do requerente, pela União Federal em trâmite perante a Justiça Federal em São Paulo, 24ª Vara, processo nº 2003.61.00.024.950-8" (fl. 140). No mérito, aduz, em resumo, o seguinte:

    1. que o requerente tenta iludir o judiciário brasileiro, "tanto neste pedido, quanto na ação de busca e apreensão de menor promovido pela União Federal, pois junta apenas a documentação conveniente ao seu pedido, omitindo e mentindo sobre vários fatos relevantes que impedem a procedência da repatriação da menor" (fl. 141);

    2. "a requerida não sequestrou sua filha, deixou o território italiano com autorização do requerente, que inclusive pagou a passagem da requerida e sua filha, passagem apenas de ida (fl. 141);

    3. "que a menor está adaptada ao Brasil, vive bem com sua mãe, que deverá ficar claro que NÃO SEQUESTROU SUA FILHA" (fl. 143);

    4. "quando da prolação da sentença em 27 de julho de 2004, no mesmo Tribunal, a requerida estava totalmente sem representação, não foi intimada da decisão" (fl. 144);

    5. "A guarda provisória da menor foi...

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