Acórdão nº AgRg no Ag 1326460 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoAgRg no Ag 1326460 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.326.460 - RJ (2010⁄0125275-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : U.S.J.B.L.S.E.O.
ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI N. 4.870⁄65. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A parte agravante alega que efetivamente impugnou o fundamento que levou o Tribunal a quo a negar seguimento ao seu recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na instância de origem.

2. Entretanto, da leitura das razões do agravo de instrumento, conforme ficou expressamente consignado na decisão monocrática ora agravada, a União, em momento nenhum, comprovou a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, não citando qualquer precedente do STJ favorável à sua pretensão e que, portanto, poderia infirmar a existência de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, e, em tese, seria capaz de afastar a Súmula n. 83. Apenas afirmou, genericamente, não existir entendimento dominante no STJ, nem precedente da Corte Especial, nem súmula do Tribunal, e argumentar que a jurisprudência seria escassa.

3. No mérito do agravo regimental, a União insiste na tese de que o Tribunal Recorrido teria violado os arts. 9º a 14 da Lei n. 4.870⁄65, aduzindo que usina sucroalcooleira não tem direito à indenização por prejuízo eventualmente decorrente da adoção, pela Administração, de preços indicados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, em detrimento daqueles oriundos da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

4. Entretanto, tanto a decisão do TRF da 2ª Região quanto a decisão monocrática ora agravada fizeram referência expressa a inúmeros julgados do STJ em sentido diametralmente inverso à pretensão da agravante: AgRg no REsp 1117278⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.10.2009; AgRg no REsp 1095285⁄DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 11.3.2009; REsp 771787⁄DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 27.11.2008; REsp 926.140⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.5.2008; REsp 1110005⁄DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2010; AgRg na AR 4.389⁄DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1023262⁄PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009.

5. Em suma, o STJ reconhece o direito de usina sucroalcooleira receber indenização por prejuízo eventualmente decorrente da adoção, pela Administração, de preços indicados pelo IAA, em detrimento daqueles oriundos da FGV.

6. E, especificamente quanto ao agravo regimental, continuou a agravante sem comprovar a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, o que configura correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ na instância a quo e sua manutenção na decisão monocrática ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.326.460 - RJ (2010⁄0125275-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : U.
AGRAVADO : USINAS.J.B.L.S.E.O.
ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (fls. 174⁄187) interposto contra decisão monocrática (fls. 162⁄169) assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI N. 4.870⁄65. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

A parte agravante alega, em síntese, que efetivamente impugnou o fundamento que levou o Tribunal a quo a negar seguimento ao seu recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na instância agravada, pois afirma não existir entendimento dominante no STJ, precedente da Corte Especial, nem menos súmula do Tribunal, além do fato de que a jurisprudência seria escassa.

No mérito, insiste na tese de que o Tribunal Recorrido teria violado os arts. 9º a 14 da Lei n. 4.870⁄65, aduzindo que usina sucroalcooleira não tem direito à indenização por prejuízo eventualmente decorrente da adoção, pela Administração, de preços indicados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, em detrimento daqueles oriundos da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta ao agravo regimental (fls. 196⁄199).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.326.460 - RJ (2010⁄0125275-1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI N. 4.870⁄65. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A parte agravante alega que efetivamente impugnou o fundamento que levou o Tribunal a quo a negar seguimento ao seu recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na instância de origem.

2. Entretanto, da leitura das razões do agravo de instrumento, conforme ficou expressamente consignado na decisão monocrática ora agravada, a União, em momento nenhum, comprovou a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, não citando qualquer precedente do STJ favorável à sua pretensão e que, portanto, poderia infirmar a existência de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, e, em tese, seria capaz de afastar a Súmula n. 83. Apenas afirmou, genericamente, não existir entendimento dominante no STJ, nem precedente da Corte Especial, nem súmula do Tribunal, e argumentar que a jurisprudência seria escassa.

3. No mérito do agravo regimental, a União insiste na tese de que o Tribunal Recorrido teria violado os arts. 9º a 14 da Lei n. 4.870⁄65, aduzindo que usina sucroalcooleira não tem direito à indenização por prejuízo eventualmente decorrente da adoção, pela Administração, de preços indicados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, em detrimento daqueles oriundos da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

4. Entretanto, tanto a decisão do TRF da 2ª Região quanto a decisão monocrática ora agravada fizeram referência expressa a inúmeros julgados do STJ em sentido diametralmente inverso à pretensão da agravante: AgRg no REsp 1117278⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.10.2009; AgRg no REsp 1095285⁄DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 11.3.2009; REsp 771787⁄DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 27.11.2008; REsp 926.140⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.5.2008; REsp 1110005⁄DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2010; AgRg na AR 4.389⁄DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1023262⁄PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009.

5. Em suma, o STJ reconhece o direito de usina sucroalcooleira receber indenização por prejuízo eventualmente decorrente da adoção, pela Administração, de preços indicados pelo IAA, em detrimento daqueles oriundos da FGV.

6. E, especificamente quanto ao agravo regimental, continuou a agravante sem comprovar a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, o que configura correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ na instância a quo e sua manutenção na decisão monocrática ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte agravante.

A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. E, para melhor entendimento da discussão, transcrevo os termos em que foi prolatada:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 100⁄101):

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE POSSIBILITOU A SUFICIENTE COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO. APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. I. Se a decisão judicial possibilitou a suficiente compreensão de seu conteúdo pela sociedade e principalmente pelas partes interessadas, viabilizando a estas uma adequada fundamentação e interposição de recurso, o MM. Juízo a quo observou o princípio jurídico da motivação das decisões judiciais, sem configurar uma decisão judicial não fundamentada ou mal fundamentada (que àquela se equipara). II. Se o MM. Juízo a quo apreciou razoavelmente o conjunto de provas produzidas no presente feito, eis que fundamentou o decisum, de modo analítico, em excertos daqueles laudos periciais contábeis, não lhe é normativamente exigido fazer asseverações sobre a inteireza dos mesmos se, por determinados motivos, expostos a contento, tiver firmado seu convencimento, a partir de livre apreciação das provas constantes nos autos, de...

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