Acórdão nº 2009.01.00.025410-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 14 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal CatÃo Alves
Data da Resolução14 de Junio de 2011
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Dívida Ativa - Direito Tributário

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.025410-3/MG Processo na Origem: 9203010289

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: DR. LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO

AGRAVADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO

ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO CAMARGO GUIMARÃES

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Brasília, 14 de junho de 2011. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.025410-3/MG (AI - 2.322-1.033-1.289-141-2011) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA MG LANA LÍGIA GALATI JUÍZA

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (RELATOR):

Vistos, etc.

1 - A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, pretendendo reforma de decisão da Juíza da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, que anulara arrematação por não ter sido cientificada, regularmente, titular de créditos de natureza alimentícia, em cujo processo, que tramita na Justiça Estadual, ocorrera penhora anterior à formalizada na Execução Fiscal movida ao devedor.

2 - Alega afronta ao que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.

3 - Sem efeito suspensivo, não oferecida resposta pelo Agravado, embora intimado, regularmente, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

4 - É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.025410-3/MG

VOTO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (Relator):

1 - A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para reforma de decisão que anulara arrematação por não ter sido cientificada, regularmente, titular de créditos de natureza alimentícia, em cujo processo, que tramita na Justiça Estadual, ocorrera penhora anterior à formalizada na Execução Fiscal movida ao devedor.

2 - Alega afronta ao que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.

3 - Ao fundamentar sua decisão, o juízo de origem asseverou:

"Depreende-se da documentação acostada aos autos que a penhora nos autos da execução de alimentos processada na Justiça Estadual ocorreu em data anterior à penhora realizada na presente execução fiscal, bem como que a dívida relativa à pensão alimentícia...

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