Acórdão nº Pet 7939 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoPet 7939 / DF
Data11 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PETIÇÃO Nº 7.939 - DF (2010⁄0088406-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E M.P.D.U. - FENAJUFE
ADVOGADO : P.M.P.D.S.M. E OUTRO(S)
REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS⁄DF
ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS APENAS NO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708⁄DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25⁄10⁄07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal.

  2. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato.

  3. No caso, a parte autora não comprovou a existência de localidade em que os servidores da Justiça do Trabalho não possuam sindicato organizado, pelo que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE não possui legitimidade para figurar no polo passivo.

  4. Com a exclusão da FENAJUFE da lide, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça do Trabalho lotados no Distrito Federal, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS⁄DF, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.

  5. Ação julgada extinta, com relação à FENAJUFE, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, acolher a preliminar de incompetência deste Tribunal, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 11 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator para acórdão

    PETIÇÃO Nº 7.939 - DF (2010⁄0088406-8)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    REQUERENTE : UNIÃO
    REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E M.P.D.U. - FENAJUFE
    ADVOGADO : P.M.P.D.S.M. E OUTRO(S)
    REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS⁄DF
    ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS⁄DF para que:

    1. seja declarada a ilegalidade e abusividade da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (e-STJ fl. 43);

    2. as entidades requeridas sejam condenadas "ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados aos cofres públicos pela greve, cujo valor deverá ser apurado no bojo de liquidação de sentença" (e-STJ fls. 43-44).

    A autora aduz que a "greve atinge atualmente quase a totalidade dos Estados da Federação, o que se verifica dos anexos expedientes encaminhados a esta Procuradoria-Geral da União pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça Trabalhista, além de ser publicamente admitida e fomentada pelas autoridades sindicais conforme documentos em anexo, em especial pela FENAJUFE e SINDJUS⁄DF que, inclusive, notificaram o I. Presidente do eg. Tribunal Superior do Trabalho – TST acerca da deliberação da greve a partir de 12⁄05⁄2010" (e-STJ fl. 02 – destaques originais).

    Sustenta, ainda, ser "inconteste o caráter de âmbito nacional da greve dos servidores da justiça obreira à vista do anexo ATO GP Nº 258 de 1º de julho de 2010 em que o I. Presidente do col. TST que, face à necessidade de assegurar a manutenção de serviço público essencial e indelegável prestado ao Poder Judiciário e da manutenção das atividades jurisdicionais essenciais, prejudicados em razão do movimento paredista, determinou o desconto de remuneração dos servidores grevistas" (e-STJ fl. 02).

    Assevera, em resumo, que a greve deve ser declarada abusiva e ilegal porque:

    - "tem como único desiderato interferir no regular procedimento legislativo de aprovação de projeto de lei ordinária, que já tramita em regime prioritário" (e-STJ fls. 03 e 13-16);

    - a Administração não foi notificada previamente, além de não ter havido tentativa de negociação, consoante determinam os artigos e 13, da Lei nº 7.783⁄89 (e-STJ fls. 08-10);

    - em determinados Estados não foi respeitado o contingenciamento mínimo de 30% (e-STJ fls. 10-11);

    - "incitam os servidores à paralisação mesmo após terem participado ativamente na elaboração dos Projetos de Lei e no acompanhamento dos mesmos perante o Poder Legislativo" (e-STJ fl. 26).

    Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja imediatamente suspenso o movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (e-STJ fl. 43).

    Subsidiariamente, pleiteia a manutenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos servidores em atividade, também sob pena de multa no quantum acima delineado.

    Ao analisar o pedido de urgência, proferi decisão deferindo, em parte, o pedido subsidiário formulado pela autora para que fosse mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse percentual os ocupantes de cargos e funções de confiança, sob pena da multa requerida, até o julgamento de mérito da demanda.

    Na ocasião, entendi que a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Laboral, deflagrada em âmbito nacional, não observara o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, bem como por não ter havido prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783⁄89 (e-STJ fls. 269-273, DJe de 09.06.10).

    A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus⁄DF interpuseram agravos regimentais, os quais foram providos em parte apenas para incluir no percentual de 60% dos servidores os ocupantes dos cargos e funções de confiança que possuam vínculo efetivo com os órgãos da Justiça do Trabalho (Sessão da Primeira Seção de 23.06.10, DJe de 16.08.10 (e-STJ fl. 1.047).

    Às fls. 896-938 (e-STJ), a União informa o descumprimento da liminar pelos servidores lotados nos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões, requerendo aplicação da multa diária.

    Em resposta, o Sindjus⁄DF afirma que é responsável pelo movimento grevista apenas com relação aos servidores lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e juízos trabalhistas vinculados e no Tribunal Superior do Trabalho, bem como que a greve foi suspensa no dia 09.07.10, "em decorrência de deliberação da categoria congregada no SINDJUS⁄DF, havida em assembleia realizada no dia 8 de julho" (e-STJ fl. 945).

    O Sindjus⁄DF ofertou contestação alegando, em síntese:

    (a) houve o devido aviso prévio de greve (e-STJ fls. 956-961 e 967-969 e 970-972). No ponto, afirma: "Não se verifica a sustentada irregularidade formal, pois, mediante o Ofício-Circular nº 204⁄SINDJUS⁄DF, de 3 de maio de 2010, que dava conta de que, a partir de 12 de maio, a categoria estaria em estado de greve, podendo deflagrá-la a qualquer momento, foram cientificadas as presidências do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT 10 Região sobre a greve, com a antecedência mínima de 72 horas, portanto, já que a paralisação teve início em 25 de maio de 2010" (e-STJ fl. 969);

    (b) "está mesmo emperrada a tramitação do PL 6613, tudo por obra e pressão do Poder Executivo empolgado pela inércia das autoridades do Poder Judiciário" (e-STJ fl. 962);

    (c) ausência de demonstração, de plano, de danos ou prejuízos decorrentes da greve, já que houve o respeito ao atendimento mínimo do serviço essencial (e-STJ fls. 965- 966 e 974-977);

    (d) existiu efetiva tentativa de negociação (e-STJ fls. 971-972);

    (e) ser possível a utilização da greve como instrumento de pressão ao Poder Legislativo, como expressão do regime democrático (e-STJ fls. 972-974).

    (f) o contingenciamento de 60% dos servidores fixado liminarmente...

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