Acórdão nº Pet 7933 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data11 Maio 2011
Número do processoPet 7933 / DF
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PETIÇÃO Nº 7.933 - DF (2010⁄0087027-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E M.P.D.U. - FENAJUFE
ADVOGADO : P.M.P.D.S.M. E OUTRO(S)
REQUERIDO : S.D.S.D.P.J.D.M.P.D.U.S.⁄DF
ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708⁄DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25⁄10⁄07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal.

  2. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato.

  3. No caso, apenas os servidores da Justiça Eleitoral lotados no Estado de Roraima não são representados por sindicato, cabendo à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE a legitimidade para responder pela legalidade da greve desses servidores.

  4. Com a limitação da legitimidade da FENAJUFE, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça Eleitoral lotados no Distrito Federal (representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS⁄DF) e no Estado de Roraima, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.

  5. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, acolher a preliminar de incompetência deste Tribunal, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 11 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator para acórdão

    PETIÇÃO Nº 7.933 - DF (2010⁄0087027-1)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    REQUERENTE : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E M.P.D.U. - FENAJUFE
    ADVOGADO : P.M.P.D.S.M. E OUTRO(S)
    REQUERIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO SINDJUS⁄DF
    ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer e pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus⁄DF, para que:

    1. seja declarada a ilegalidade e abusividade da greve "dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça Eleitoral em todo o território nacional", sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (e-STJ fl. 37);

    2. "as entidades requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados aos cofres públicos pela greve, cujo valor deverá ser apurado no bojo de liquidação de sentença" (e-STJ fl. 37).

    A autora aduz, por meio de Ofício Circular de nº 255⁄10, datado de 26 de maio de 2010, que os requeridos noticiaram ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a deflagração do movimento paredista nacional que se iniciara no dia 25, por tempo indeterminado e com o objetivo de levar o Congresso Nacional a aprovar os Projetos de Lei nºs 6.613 e 6.697, ambos de 2009, que tratam dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário (e-STJ fls. 39-40).

    Assevera, em resumo, que a greve deve ser declarada abusiva e ilegal porque:

    - "tem como único desiderato interferir no regular procedimento legislativo de aprovação de projeto de lei ordinária, que já tramita em regime prioritário" (e-STJ fl. 02, 13-24);

    - a Administração não foi notificada previamente, além de não ter havido tentativa de negociação, consoante determinam os artigos e 13, da Lei nº 7.783⁄89 (e-STJ fls. 04-06);

    - em determinados Estados não foi respeitado o contingenciamento mínimo de 30% (e-STJ fl. 07).

    Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja imediatamente suspenso o movimento grevista em todo o território nacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Caso não seja acatado o pedido anterior, postula a manutenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos servidores em atividade, também sob pena de multa no quantum acima delineado.

    Ao analisar o pedido de urgência, ainda em juízo de cognição sumária, proferi decisão concedendo a antecipação de tutela requerida pela União por entender que a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, deflagrada em âmbito nacional, não observara o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, bem como por não ter havido prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783⁄89 (e-STJ fls. 213-216, DJe de 08.06.10).

    A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus⁄DF interpuseram agravos regimentais, os quais não foram providos na sessão da Primeira Seção de 23.06.10, DJe de 16.08.10 (e-STJ fl. 1.028).

    O Sindjus⁄DF ofertou contestação alegando, em síntese:

    (a) houve a observância de todos os requisitos de legalidade da greve, tais como:

    (a.1) devido aviso prévio de greve e tentativas de negociação (e-STJ fls. 866-871 e 877-879). No ponto, aduz que a União "omitiu importante expediente do SINDJUS⁄DF às Presidências do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (além de outras autoridades), que traz o aviso prévio de greve, bem como as informações sobre as tentativas de negociação realizadas e, ao final, frustradas" (e-STJ fl. 866). Assevera, outrossim, "que o Ofício Circular nº 255⁄2010⁄SINDJUS⁄DF, de 26 de maio de 2010, trazido aos autos pela autora, apenas avisa a ocorrência da greve previamente notificada às autoridades" (e-STJ fl. 868);

    (a.2) atendimento ao mínimo para prestação de serviço essencial (e-STJ fls. 884-877). Afirma, também, que o contingenciamento de 80% dos servidores "interfere na dinâmica própria do movimento social" (e-STJ fl. 886);

    (b) estar "emperrada a tramitação do PL 6613, tudo por obra e pressão do Poder Executivo empolgado pela inércia das autoridades do Poder Judiciário" (e-STJ fls. 873-875 e 880);

    (c) ser possível a utilização da greve como instrumento de pressão ao Poder Legislativo, como expressão do regime democrático (e-STJ fl. 881-884);

    (d) ausência de demonstração, de plano, de danos ou prejuízos decorrentes da greve, já que houve o respeito ao atendimento mínimo do serviço essencial (e-STJ fls. 875-877);

    (f) o Sindjus⁄DF representa apenas os servidores do Judiciário com sede no Distrito Federal, ou seja, "aqueles que servem perante o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e juízos vinculados", oportunidade em que não pode ser responsabilizado por atos de outras entidades sindicais (e-STJ fls. 888-889).

    A Fenajufe apresentou resposta aduzindo:

    (a) ilegitimidade passiva, pois "como órgão de representação de segundo grau, somente representa diretamente os trabalhadores não vinculados a uma entidade sindical de base, consoante o sistema sindical estabelecido pela Constituição Federal" (e-STJ fls. 894-902);

    (a.1) não haver notícia de greve em base territorial inorganizada em sindicato, única hipótese em que caberia à Federação, e não aos sindicatos – representar os trabalhadores grevistas (e-STJ fl. 902);

    (b) "A greve deflagrada nos demais Estados da Federação não dependia, portanto, para sua legalidade ou ilegalidade, de qualquer providência do Sindjus-DF. Os servidores de outros Estados, representados por outros sindicatos e que hajam cumprido com as exigências legais perante os órgãos em que trabalham, não poderiam ser punidos pela eventual falha de um sindicato no cumprimento de suas obrigações relativamente aos órgãos aos quais estes são subordinados" (e-STJ fl. 904);

    (c) Os requisitos de legalidade devem ser observados por cada um dos sindicatos de base, que detém a titularidade para a deflagração do movimento paredista (e-STJ fl. 903);

    (c.1) que no...

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