Acordão nº 0000196-44.2010.5.04.0531 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Junio de 2011

Número do processo0000196-44.2010.5.04.0531 (RO)
Data29 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrentes CONSERVADORA VITÓRIA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS HUMANOS LTDA. E HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e recorridos OS MESMOS E GLÁDIS FÁTIMA SILVESTRIN FONTANELLA.

Da sentença das fls. 160-5 verso, complementada nas fls. 189-89 verso, proferida pelo Juiz Adair João Magnaguagno, recorrem a primeira e segunda reclamadas, conforme as razões das fls. 195-206 e 177-82 (ratificadas nas fls. 193-4), respectivamente.

A primeira reclamada quer seja absolvida da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, bem como busca redução desta condenação, caso mantida, além da exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A segunda reclamada, HSBC BANK, requer a reforma em relação à responsabilidade subsidiária imposta, salários de janeiro até maio de 2007, base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

Não há contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO FEITO.

Em sede de preliminar, à exceção do tópico atinente aos honorários advocatícios, cumpre não conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado, por conter matérias estranhas ao feito.

Analisando-se as razões contidas nos itens 1 (responsabilidade subsidiária - negativa da prestação de serviços), 2 (salários de janeiro até maio de 2007, diferenças salariais decorrentes da não observância do salário normativo) e 3 (base de cálculo do adicional de insalubridade), contidas nas razões recursais das fls. 177-181-v., verifica-se a completa dissonância entre o que ali se encontra exposto e os termos da decisão recorrida.

Com efeito, apesar de, em princípio, poder se cogitar da relação entre o item 1 do recurso e os termos da decisão recorrida, uma breve leitura das razões recursais demonstram ter a segunda reclamada apresentado recurso contendo matérias estranhas ao feito, porquanto, por exemplo, no primeiro item do seu recurso, em diversas vezes, requer a sua exclusão da lide, reportando-se como sendo a empresa Losango Promoções de Vendas LTDA, que sequer integra o processo. Inclusive, a transcrição feita da condenação que lhe imposta em sentença vem a confirmar que as razões recursais não guardam relação com o presente processo, na medida em que transcrita decisão envolvendo a citada empresa Losango, tendo sido definido como período da sua responsabilidade todo o período contratual (de 04.08.05 a 13.07.07), data que não guarda relação com o caso em exame (contrato entre 08/7/2005 e 13/3/2009). Além disso, os demais itens, como os próprios títulos estão a indicar, referem-se a condenações inexistentes nestes autos.

Assim, à exceção do tópico em que postulada a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não se conhece do recurso da segunda reclamada, por conter matérias estranhas ao feito.

MÉRITO.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A reclamada sustenta que a doença que afetou a demandante não possui natureza ocupacional, uma vez que não há nexo causal entre esta e sua atividade profissional. Refere que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0025300-72.2009.5.04.0531, utilizado como prova emprestada, não pode ser considerado determinante para condenar a empresa. Neste sentido, defende que a doença foi causada por fatores alheios à prestação de serviços, não havendo culpa da empresa. Argumenta ter o próprio perito informado que o problema da autora aumentaria com o envelhecimento, não estando relacionado com o trabalho. Após transcrever parecer de médico especialista, bem como estudo realizado na área médica e afirmar ser a reclamante pessoa “do lar”, não tendo gozado de benefício previdenciário, aduz que não estão presentes os requisitos...

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