Acordão nº 0056200-70.2009.5.04.0003 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Junio de 2011
Data | 29 Junho 2011 |
Número do processo | 0056200-70.2009.5.04.0003 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS e recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA..
Inconformada com a sentença proferida nos autos às folhas 155-9, da lavra da MM. Juíza Rosemarie Teixeira Siegmann, a autora interpõe Recurso Ordinário às folhas 162-5. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da demissão e condenada a reclamada a pagar as diferenças de parcelas rescisórias. Ainda, pretende haver as diferenças salariais decorrentes da equiparação, os honorários advocatícios e a autorização para liberação dos valores de FGTS acrescidos da multa de 40%.
Apresentadas contrarrazões às folhas 169-71, sobem os autos a este Tribunal.
Sendo tempestivo o apelo da autora (fls.160 e 162), regular a representação (fl. 6) e dispensado o preparo em face da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 157-v), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1 - PEDIDO DE DEMISSÃO - NULIDADE - PARCELAS RESCISÓRIAS
A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão. Reitera que a extinção do contrato de trabalho não se deu por sua livre vontade, visto que a reclamada a teria induzido a assinar o pedido de demissão. Além disso, refere que a rescisão contratual não foi homologada, a despeito de o contrato de trabalho ter perdurado por mais de um ano. Por fim, defende que a confissão aplicada à recorrida é suficiente para que se conclua pela nulidade do pedido de demissão. Pede, por estas razões, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de parcelas rescisórias e a autorização para liberação do valor de FGTS depositado com a multa de 40%.
À análise.
A magistrada a quo indeferiu a postulação da autora com base no conteúdo do depoimento pessoal, tendo fundamentado nos seguintes termos:
“Rejeita-se a pretensão.
Pelos termos do depoimento pessoal da reclamante, constata-se a inocorrência de qualquer vício de consentimento na assinatura do seu pedido de demissão.
O documento não estava em branco, não sendo crível que o assinasse sem saber do que se tratava.”
No seu depoimento pessoal, a autora afirma que:
“(..) foi reclamar aumento salarial quando sua chefe lhe disse que se não estivesse...
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