Acordão nº 0102400-49.2007.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Junio de 2011

Número do processo0102400-49.2007.5.04.0701 (RO)
Data29 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido JORGE RENATO PETRI BORBA.

Contra a sentença das fls. 107-111, complementada pela de embargos declaratórios da fl. 115, de lavra do Juiz Gustavo Fontoura Vieira, que julgou procedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela CNA, consequentemente julgada improcedente, na qual objetivava a cobrança de contribuição sindical rural dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, a Confederação-autora interpõe recurso ordinário às fls. 118-121. Busca a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das contribuições sindicais rurais. Pretende o deferimento dos pedidos formulados na petição inicial e a absolvição do pagamento de honorários advocatícios ao réu, ou, sucessivamente, a redução do seu percentual. Prequestiona diversas normas constitucionais e legais.

Com as contrarrazões das fls. 130-135, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

01 - CONHECIMENTO.

Tempestivo o apelo (fls. 116 e 126), regular a representação (fl. 03), custas processuais recolhidas (fl. 122) e depósito recursal efetuado quanto aos honorários advocatícios (fl. 127), encontram-se preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

02 - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

Trata-se de ação monitória ajuizada pela Confederação da Agricultura e da Pecuária do Brasil - CNA, pela qual pretende cobrar do recorrido a contribuição sindical rural referente aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor de R$ 311,40 (trezentos e onze reais e quarenta centavos), em valores atualizados até o mês de maio de 2007. Juntou como provas escritas (art. 1.102-A do CPC) demonstrativo de débito da contribuição sindical atualizado até 31-05-07 (fl. 04) e guias de recolhimento contribuição sindical rural dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (fls. 05-09).

Na sentença, o Juízo a quo, acolhendo os embargos apresentados pelo réu contra o mandado de pagamento das contribuições sindicais rurais reivindicadas pela CNA, entendeu não restou comprovado pela recorrente o enquadramento do réu como contribuinte.

A CNA alega, em suas razões das fls. 118-121, que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para embasar a presente ação monitória, pois detêm o requisito da prova escrita do art. 1.102-A do CPC.

Defende que a constituição do crédito se dá por lançamento e com base nas informações prestadas pelo contribuinte e, em função disso, a unilateralidade é característica da produção das guias de recolhimento...

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