Acórdão nº AgRg no Ag 1308476 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1308476 / SP
Data14 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.476 - SP (2010⁄0088524-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : G K - INTERDITO
AGRAVANTE : S H K - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : CRISTINA DE CÁSSIA BERTACO E OUTRO(S)
AGRAVADO : G K
ADVOGADO : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR. DIVISÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS ALTERAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALIMENTOS DEFINITIVOS INFERIOR AOS PROVISÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

  1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida.

  2. A transcrição incompleta de dispositivo legal não configura litigância de má-fé diante da ausência de comprovação de que a conduta teve o intuito de induzir o juízo a erro. O Juiz não está adstrito ao dispositivo legal indicado pela parte em decorrência do princípio de conhece o direito e o aplica à pretensão que lhe foi submetida.

  3. O valor e a divisão entre os beneficiários dos alimentos fixados pelas instâncias ordinárias (1⁄3 para ex-cônjuge e 2⁄3 para o filho) não podem ser revistos em recurso especial, por demandar o reexame conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7⁄STJ).

  4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, que não examinou o termo inicial dos alimentos definitivos fixados em valor inferior aos provisórios.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.476 - SP (2010⁄0088524-4)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por S.H.K. e outro contra decisão proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), que negou seguimento ao recurso especial por entender incidentes o enunciado da Súmula 7⁄STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 541 do CPC e §§ 1º e 2º, do art. 255, do RISTJ.

    Sustentam os agravantes que as questões relativas à fixação de alimentos sem observância dos requisitos da possibilidade e necessidade, bem como a retroatividade da verba alimentar à data da citação, são exclusivamente de direito, encontrando-se § 2º, do art. 13, da Lei 5.478⁄68 prequestionado. Afirmam que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, ressaltando, no ponto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em confronto com acórdãos proferidos por este Tribunal, relativos à mesma situação fática.

    Acrescentam que as alegações de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa e litigância de má-fé do ora agravado não foram apreciadas pela decisão agravada, em que pese tenham sido abordadas pela decisão agravada.

    Requerem, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que, conhecido o agravo e provido o RESP, sejam fixados os alimentos nos valores requeridos na inicial, devendo retroagir à data da citação, "mantida a sua irrepetibilidade e a sua não compensação de qualquer natureza".

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.476 - SP (2010⁄0088524-4)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (RELATORA): Sem razão os agravantes quanto à alegação de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foram indeferidas diversas diligências requeridas com a finalidade de ser apurada a efetiva renda do devedor dos alimentos. E isso porque o voto condutor considerou que "a prova coligida já é suficiente para o convencimento, razão pela qual não são necessárias as diligências reclamadas". E, após, mencionar as consultas feitas à Receita Federal e ao empregador do alimentante, concluiu que "os demais ofícios e as cartas rogatórias não são necessários para a aferição do binômio necessidade-possibilidade", registrando, ademais, que as questões relativas...

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