Acórdão nº RMS 33738 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoRMS 33738 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.738 - RJ (2011⁄0029877-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : P.C.D.O.
ADVOGADO : S.J.R. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : HUGO TRAVASSOS SETTE E CÂMARA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA EMPRESTADA. INCABÍVEIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENALIDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em pleito mandamental, cujo pedido estava fulcrado na anulação de portaria demissional ante a alegação de vícios no processo administrativo disciplinar. A penalidade derivou de PAD que teve o mesmo fato originário de processo penal, de onde foram emprestadas provas.

  2. Não prospera a alegação de vício pelo indeferimento para a produção de contraprova, já que o tema foi devidamente tratado no processo administrativo, tendo havido motivação suficiente para justificar a negativa. Ademais, tem-se claro que as degravações - prova emprestada do processo penal - não forma o único meio de prova utilizado, tendo sido acostados aos autos os testemunhos e a análise de farta documentação. Precedente: MS 14.503⁄DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, DJe 1º.2.2011.

  3. A alegação de excesso de prazo não comporta mácula, até porque o prazo observado foi razoável - cerca de 360 dias - em relação à complexidade do PAD, bem como que houve motivação das prorrogações. Ademais, para que haja o ensejo de nulidade, o excesso de prazo - além de fora do razoável - deve estar acompanhado de evidências do prejuízo causada à defesa, o que não sói acontecer na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 32.781⁄ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e RMS 22.032⁄GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011.

  4. Sobre a pretensão de nulidade por empréstimo de prova, "é cabível a adoção de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo disciplinar. No caso, a comissão processante forneceu ao impetrante cópias de todas as provas obtidas, após autorização judicial, nos autos de investigação criminal realizada pela Polícia Federal" (MS 15.411⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 3.11.2010).

  5. Em sintonia com o que vem sendo acordado na Primeira Seção, é de se notar que, quando se apresenta sólida comprovação de conduta que enseja a aplicação da penalidade de demissão, outra opção de enquadramento jurídico não é facultada à Administração Pública; logo, não há falar em malferimento à proporcionalidade e razoabilidade. Precedente: MS 15.437⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 15.517⁄DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011.

  6. No caso concreto, como são inexistentes os vícios - devido processo, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade -, é de indicar a ausência de liquidez e certeza do direito. Precedentes: RMS 32.536⁄PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; e RMS 22.032⁄GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011.

    Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). S.J.R., pela parte RECORRENTE: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.738 - RJ (2011⁄0029877-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : P.C.D.O.
    ADVOGADO : S.J.R. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : HUGO TRAVASSOS SETTE E CÂMARA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por P.C.D.O., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 3833-3834-e):

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

    Mandado de Segurança pretendendo a suspensão do ato administrativo que culminou na demissão do servidor público. Ato da Administração Pública que não se reveste de abusividade ou ilegalidade, não trazendo o impetrante, por ocasião da inicial, qualquer documento capaz de trnasmudar a decisão administrativa. Independência entre as instâncias penal e administrativa que permite à administração impor punição disciplinar ao servidor mesmo antes do trâmite em julgado da sentença. Princípios da ampla defesa e contraditório observados no procedimento administrativo. Preliminares afastadas. Possibilidade de se utilizar de prova emprestada. Ausência de nulidade do processo disciplinar por excesso de prazo ante a complexidade da causa. Capitulação das infrações de acordo com o apurado nas investigações. Legitimidade do ato administrativo. Ausência de irregularidades e ilegalidade no processo disciplinar administrativo a justificar a interferência do Judiciário no mérito, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança negada.

    Contra o acórdão da origem, o impetrante, agora recorrente, opôs embargos declaratórios com o argumento de ter sido omisso em relação a alegação de violação da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Os embargos foram rejeitados, com a seguinte ementa (fl. 3845-e):

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança ao impetrante por entender a inexistência de ilegalidade no processo administrativo que o demitiu do serviço público. Omissão inexistente, com claro intuito procrastinatório. Questão inerente ao indeferimento da prova pericial devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargo. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS."

    Na argumentação do ordinário (fls. 3847-3876-e), postula-se a decretação judicial de nulidade do processo administrativo disciplinar pelo qual o recorrente foi demitido.

    Alegam-se as seguintes máculas: indeferimento do pleito para produção de prova essencial; excesso de prazo; empréstimo de prova do processo penal, no caso, de interceptação telefônica. Em relação a tais alegações, cinge-se o recorrente a considerar violada a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

    Ainda, argumenta que houve ausência de proporção entre o que foi apurado e a penalidade demissional aplicada. Escora-se na legislação estadual para tanto.

    Por fim, rechaça o argumento do acórdão recorrido, de que a separação dos poderes não permite a reversão judicial da decisão administrativa.

    Foram ofertadas contrarazões (fls. 3913-3914-e) que contraditam os argumentos desferidos pelo recorrente e pugnam pelo não provimento do recurso.

    Parecer do Subprocurador-Geral da República opina no sentido do não provimento do recurso ordinário (fls. 3906-3908-e), com base na manifestação do Parquet Estadual (fls. 3824-3830-e) e nos fundamentos do acórdão recorrido.

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.738 - RJ (2011⁄0029877-1) (f)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA EMPRESTADA. INCABÍVEIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENALIDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  7. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em pleito mandamental, cujo pedido estava fulcrado na anulação de portaria demissional ante a alegação de vícios no processo administrativo disciplinar. A penalidade derivou de PAD que teve o mesmo fato originário de processo penal, de onde foram emprestadas provas.

  8. Não prospera a alegação de vício pelo indeferimento para a produção de contraprova, já que o tema foi devidamente tratado no processo administrativo, tendo havido motivação suficiente para justificar a negativa. Ademais, tem-se claro que as degravações - prova emprestada do processo penal - não forma o único meio de prova utilizado, tendo sido acostados aos autos os testemunhos e a análise de farta documentação. Precedente: MS 14.503⁄DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, DJe 1º.2.2011.

  9. A alegação de excesso de prazo não comporta mácula, até porque o prazo observado foi razoável - cerca de 360 dias - em relação à complexidade do PAD, bem como que houve motivação das prorrogações. Ademais, para que haja o ensejo de nulidade, o excesso de prazo - além de fora do razoável - deve estar acompanhado de evidências do prejuízo causada à defesa, o que não sói acontecer na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 32.781⁄ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e RMS 22.032⁄GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011.

  10. Sobre a pretensão de nulidade por empréstimo de prova, "é cabível a adoção de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo disciplinar. No caso, a comissão processante forneceu ao impetrante cópias de todas as provas obtidas, após autorização judicial, nos autos de investigação criminal realizada pela Polícia Federal" (MS 15.411⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 3.11.2010).

  11. ...

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