Acórdão nº HC 109061 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 109061 / SP
Data14 Junho 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 109.061 - SP (2008⁄0134827-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.D.S.G.
ADVOGADO : APARECIDO JOSÉ MOLA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.D.S.G. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS SATISFATÓRIAS. MEDIDAS NÃO OBRIGATÓRIAS. COLIDÊNCIA INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

  1. A não apresentação da defesa prévia a que se referia o art. 395 do Código de Processo Penal, em sua anterior redação, por si só, não gera qualquer nulidade, constituindo faculdade da defesa. A Defesa pode, ainda, formular peça mais genérica, reservando-se a discutir o mérito da ação penal nas fases posteriores, não sendo obrigada a arrolar testemunhas. E não se exige que as alegações finais sejam extensas.

  2. No caso, sequer foi comprovado se a defesa previa foi ou não apresentada, tendo sido arroladas, na contrariedade ao libelo, as mesmas testemunhas da acusação, o que se mostra suficiente.

  3. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de prejuízo. Hipótese em que o impetrante se limitou a afirmar, genericamente, que o paciente possuía um álibi e que não foi feita acareação, formulando alegações desprovidas de comprovação.

  4. A colidência de defesa somente se configura se a culpa de um réu excluir a do outro, o que inocorre na espécie, não tendo sido demonstrada a existência de interesses divergentes entre o paciente e o corréu.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 109.061 - SP (2008⁄0134827-5)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : A.D.S.G.
    ADVOGADO : APARECIDO JOSÉ MOLA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : A.D.S.G. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.D.S.G., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 1.187.867.3⁄2).

    Noticiam os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

    Sustenta o impetrante que a causídica atuante na fase de instrução da ação penal não envidou os esforços necessários para o pleno exercício da ampla defesa do paciente.

    Aduz, em síntese, que: a) não foi formulada defesa prévia em seu favor, razão pela qual não foi arrolada testemunha de defesa; b) a advogada que foi sucedida pelo impetrante nunca conversou reservadamente com o paciente; c) o paciente tem um álibi que em nenhum momento foi apresentado pela defesa; d) por ocasião das alegações finais a patrona anterior não realizou qualquer debate de prova, efetuando tal ato em apenas meia lauda; e) a mesma advogada defendia o corréu, de forma incompatível; f) não se requereu a acareação entre o paciente e seus acusadores; g) na contrariedade do libelo-crime acusatório a causídica não arrolou qualquer testemunha para depor em plenário, limitando-se a reiterar as indicadas pelo Ministério Público; h) não foi juntada aos autos qualquer prova de trabalho ou residência fixa do paciente; i) não havia plano de defesa.

    Informa que, ao contrário do noticiado pelo Tribunal de origem no acórdão, a contrariedade do libelo foi apresentada pela advogada que foi sucedida pelo impetrante, e não por este.

    Alega que o paciente foi submetido a processo penal desprovido da plenitude de defesa que lhe garante o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, recorrendo à lições de doutrina para sustentar a nulidade da instrução processual que culminou com a decisão de pronúncia.

    Buscando a anulação da decisão de pronúncia para a realização de nova instrução processual, garantindo-se ao paciente a devida defesa técnica, impetrou-se prévio writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada. Colhe-se do acórdão objurgado os seguintes excertos (fls. 12⁄14):

    Denega-se a ordem.

    De fato. Como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer, 'A alegação de deficiência de defesa não está a autorizar o reconhecimento de nulidade, à vista da absoluta ausência de demonstração de prejuízo. A alegação do impetrante no sentido de que a defensora nomeada não atuou de forma eficiente a assegurar os direitos do paciente constitui juízo valorativo do ilustre impetrante a respeito da eficiência profissional da advogada nomeada para defender o paciente, e tendo em vista que houve participação da defesa desde o interrogatório, ato no qual foram apresentadas perguntas pelo defensor inicialmente nomeado (fls. 161⁄167), bem como que, substituído o defensor (fl. 177), passou a atuar no feito, por nomeação da Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 177), a D.L.M. dosS., a qual compareceu aos atos instrutórios da primeira fase do procedimento (fls. 178⁄180 e 181⁄183), se manifestou na fase do artigo 406 do Código de Processo Penal (fls. 190⁄192) e apresentou contrariedade ao libelo (fl. 97), não há demonstração de nulidade. Posteriormente, em 24 de janeiro de 2008, o paciente constituiu defensor o douto impetrante (fl. 217), que apresentou contrariedade ao libelo e arrolou testemunhas para oitiva em plenário, sendo deferida a oitiva das mesmas (fl. 219).

    A falta de defesa prévia, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça (RT 619⁄296), não implica em nulidade processual, eis que se trata de uma faculdade e não de uma obrigação, não sendo peça essencial à validade do processo' (fls. 223 a 224).

    E, segundo o ensinamento de Fernando de Almeida Pedroso, ilustre membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, 'a ausência de defesa geradora de nulidade não é de ser confundida, entretanto, com a sua falta ou deficiência em um determinado momento processual. Como expusemos em nota 10.1, sua omissão ou deficiência devem referir-se, para que a tisna sobrevenha, a toda relação processual, não apenas a determinado ato, vinculado a prazo e afeto à sanção...

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