Acórdão nº HC 118382 / CE de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 118.382 - CE (2008⁄0226357-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : F.F.B.D.A.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : JOSÉ AIRTON MATOS FEIJÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RACIAL (ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI 7.716⁄1989). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes.

  2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de discriminar e de incentivar a discriminação racial, bem como para se verificar se teria agido no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regimento interno do condomínio onde o delito teria ocorrido, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.

  3. A reforçar a impossibilidade de trancamento do processo em apreço, bem como a existência de justa causa para a persecução criminal, em contato telefônico mantido com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constatou-se a superveniência de sentença condenatória, na qual a magistrada de origem, em acurado exame do material colhido ao longo da instrução, considerou comprovada a prática dos delitos narrados na denúncia pelo paciente.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 118.382 - CE (2008⁄0226357-0) (f)

    IMPETRANTE : F.F.B.D.A.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
    PACIENTE : JOSÉ AIRTON MATOS FEIJÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.A.M.F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no HC n. 2008.0023.6439-1⁄0, mantendo decisão que recebeu a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 2006.01.21927-9, da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza, a que responde o paciente pela eventual prática do delito disposto no artigo 20 da Lei 7.716⁄1989.

    Noticiam os autos que o paciente foi acusado de praticar e incitar discriminação racial contra a adolescente D. da S. A., uma vez que, na qualidade de síndico de um condomínio residencial, a teria impedido de utilizar a piscina do edifício pelo fato de ser filha da empregada doméstica de um morador, referindo-se a ela com expressões supostamente constrangedoras.

    Sustenta o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que não há qualquer indício de que tenha praticado a conduta pertinente à descriminação racial, ressaltando que a peça acusatória encontra-se lastreada apenas no depoimento da suposta ofendida e de sua mãe, que sequer tiveram contato com o denunciado.

    Entende que, no caso, sem se proceder a exame aprofundado de prova, verifica-se a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, alegando, ainda, que apenas agiu nos limites da sua função como...

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