Acórdão nº HC 153229 / GO de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 153229 / GO
Data26 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 153.229 - GO (2009⁄0221195-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : H.D.S.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : H.D.S.R. (PRESO)
ADVOGADO : EDSON DA SILVA SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343⁄2006). APONTADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO FATO DE O MAGISTRADO DE ORIGEM NÃO HAVER APRECIADO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EIVA A SER ARGUIDA NO MOMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ARTIGO 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. Ao receber a denúncia, a autoridade judicial não se pronunciou sobre a implementação, ou não, da perícia pleiteada pela defesa em resposta preliminar, cingindo-se a afirmar que se trataria de matéria referente ao mérito da causa, e que demandaria ampla dilação probatória.

  2. Consoante o disposto no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas no momento do oferecimento das alegações finais.

  3. Da documentação que que instrui o writ, não constam os termos das audiências de instrução, motivo pelo qual não é possível aferir se o mencionado pedido foi reiterado, ou mesmo apreciado pelo Juiz de Direito quando da fase de colheita de provas.

  4. Também não foi anexada aos autos cópia das alegações finais apresentadas pela defesa, o que impede este Sodalício de examinar se a apontada nulidade foi arguida tempestivamente, nos termos do mencionado dispositivo da legislação processual penal.

  5. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

  6. Assim, inexistindo evidências que atestem a ausência de manifestação da autoridade judicial a respeito do pedido de realização de exame de dependência química formulado pela defesa, e não tendo sido juntada aos autos cópia das alegações finais apresentadas em favor do acusado, não há como se reconhecer a mácula apontada na impetração.

    ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DEFESA PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  7. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes.

  8. Contudo, há casos em que se poderia falar em necessidade de recebimento fundamentado da peça vestibular, como por exemplo, nos crimes cujo rito estabeleça a apresentação de defesa preliminar, visto que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o Juízo não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo.

  9. Não obstante na hipótese vertente o rito previsto na Lei 11.343⁄2006 preveja, em seu artigo 55, a apresentação de defesa prévia, a notícia de que a ação penal em tela já foi sentenciada pelo magistrado singular afasta a alegada nulidade, uma vez que as questões aventadas em sede de defesa preliminar já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas quando da prolação do édito repressivo.

  10. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

  11. No caso em apreço, quedou-se o impetrante em demonstrar eventual prejuízo suportado pelo paciente ante a ausência de análise das questões suscitadas na defesa preliminar, razão pela qual não há que se falar em possibilidade de invalidação da decisão de recebimento da denúncia por falta de formalidade.

    DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO.

  12. Conforme consulta processual realizada no sítio deste Superior Tribunal de Justiça, constatou-se a anterior impetração do HC n. 135.610⁄GO, também em favor do ora paciente, no qual se formulou requerimento idêntico ao articulado no writ em análise, tendo sido a ordem denegada, por unanimidade.

  13. Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido em writ anterior, tem-se a inadmissibilidade do presente remédio constitucional.

  14. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 153.229 - GO (2009⁄0221195-1)

    IMPETRANTE : H.D.S.R.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
    PACIENTE : H.D.S.R. (PRESO)
    ADVOGADO : EDSON DA SILVA SANTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de H.D.S.R., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 36.233-4⁄217 - 200903711391).

    Sustenta o impetrante que o paciente é alvo de constrangimento ilegal em decorrência da nulidade da ação penal contra ele instaurada, da qual resultou sua condenação à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343⁄2006.

    Aduz que, quando da apresentação da defesa prévia, foi requerida a realização de exame toxicológico, a fim de atestar-se a sua condição de dependente químico, pedido que não foi objeto de apreciação, contaminando todo o processo que dali teve seguimento.

    Assevera que o despacho que recebeu a denúncia carece de motivação, adotando modelo já estabelecido, sem mencionar de maneira clara e precisa os fatos que ensejaram a admissão da peça acusatória, e ignorando os fatos narrados na resposta preliminar.

    Afirma, ainda, que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que durante todo o trâmite da ação penal colaborou para a realização dos atos judiciais, requisitos que justificariam a concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos.

    Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, em virtude da não apreciação do pedido de realização de exame toxicológico.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fl.162.

    Prestadas as informações (fls. 167⁄188), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 190⁄192, manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 153.229 - GO (2009⁄0221195-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, bem como a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "Consta dos autos de incluso inquérito policial que no dia 29 de julho de 2008, por volta das 06:00 horas da manhã, na Rua Tristão Roriz, Prédio do SAMU, apto 202, Centro, neste município, os denunciandos E.M.D.L. e HELDER DA SILVA REIS tinham em depósito, para o consumo de terceiras pessoas, substância entorpecente denominada 'cocaína', com massa bruta total de 1.710g (um quilo e setecentos e dez gramas), divididas da seguinte forma: substância entorpecente envolto em pacote de fita adesiva de cor parda com massa bruta de 210g (duzentos e dez gramas; substância entorpecente acondicionada em saco plástico transparente com massa bruta de 250g (duzentos e cinqüenta gramas); substância entorpecente acondicionada em uma lata de cor dourada com massa bruta de 20g (vinte gramas) e substância entorpecente acondicionada em pacote de fita adesiva de cor parda e envolto em um saco plástico de cor verde com massa bruta de 755g (setecentos e cinqüenta e cinco gramas), substância causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e sem desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo Preliminar de Constatação de fls. 18⁄19 e Laudo Definitivo de fls. 87⁄92.

    Consta, ainda, dos...

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