Acórdão nº HC 134985 / AM de T5 - QUINTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoHC 134985 / AM
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 134.985 - AM (2009⁄0079628-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : T.C.B.
ADVOGADO : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : TOCANDIRA CARREIRA BENAION

EMENTA

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APONTADA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO PRATICADO POR AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TERIA PROMETIDO E OFERTADO VANTAGEM INDEVIDA PARA QUE CORRÉU, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FAVORECESSE EMPRESA DE SUA PROPRIEDADE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EM TRÂMITE PERANTE A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MANAUS⁄AM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. O crime de corrupção ativa, assim como o delito previsto no artigo 317 do Código Penal, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, e a prática, o retardo ou a omissão de ato de ofício de sua competência.

3. Na hipótese, a denúncia descreve o suposto ato de ofício praticado, omitido ou retardado por auditor da Receita Federal em troca do recebimento de vantagem indevida por parte do ora paciente. Ainda que o auditor fiscal corréu na ação penal em tela não tenha atuado formalmente em procedimentos administrativos envolvendo a empresa do paciente, o certo é que há nos autos indícios de que o mencionado servidor público, valendo-se de sua função, teria atuado de modo a beneficiá-la e favorecê-la em processos administrativos tributários em trâmite perante a Delegacia da Receita Federal em Manaus.

4. Não estando demonstrada a manifesta atipicidade da conduta imputada ao paciente, e existindo indícios da ilicitude dos fatos que teriam sido por ele praticados, deve ser mantido o processo criminal em apreço, já que maiores detalhes acerca do crime que lhe foi atribuído só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 31 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 134.985 - AM (2009⁄0079628-0) (f)

IMPETRANTE : T.C.B.
ADVOGADO : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : TOCANDIRA CARREIRA BENAION

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de T.C.B., apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 2009.01.00.009931-7⁄AM), que denegou a ordem no writ lá impetrado, mantendo a ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do delito de corrupção ativa.

Noticiam os autos que o paciente foi denunciado, juntamente com mais vinte e seis corréus, como incurso nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, acusado de ter oferecido e pago quantia ao Auditor Fiscal da Receita Federal Sandoval Fernando Cardoso de Freitas para que este praticasse ato de ofício contrário ao seu dever funcional.

Sustenta o impetrante que a conduta atribuída ao paciente na exordial acusatória seria atípica, tendo em vista que não há a descrição de qual ato de ofício teria o acusado S.F.C. deF. deixado de praticar com relação à empresa que lhe pertence.

Aduz que o paciente é acusado de retribuir o aludido corréu por serviços de consultoria jurídica prestados, atribuição que não se encontra no rol das suas atividades inerentes ao cargo público que ocupa, razão pela qual não haveria a configuração do crime de corrupção ativa.

Requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em razão da alegada atipicidade da conduta que lhe foi atribuída na denúncia.

A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 336⁄338.

Prestadas as informações (fl. 375), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 386⁄388, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 134.985 - AM (2009⁄0079628-0) (f)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ante a alegada atipicidade da conduta que lhe foi atribuída na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal.

Segundo consta dos autos, o paciente foi acusado de praticar o crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal), extraindo-se da peça vestibular os seguintes trechos:

"I - DOS FATOS

O presente inquérito policial, que passa a fazer parte da denúncia independentemente de transcrição, foi instaurado com a finalidade de desbaratar organização criminosa, instalada no âmbito de órgãos públicos federais, que atuava em detrimento do interesse público, causando prejuízos aos cofres federais.

As investigações tiveram início a partir da deflagração da 'Operação Saúva', onde foi desbaratada quadrilha responsável por fraudar certames licitatórios no Estado do Amazonas.

No desenvolvimento das investigações da denominada 'Operação Saúva', descobriu-se que C.C., empresário e principal beneficiário do esquema de fraudes nos procedimentos licitatórios no Estado do Amazonas...

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