Acórdão nº HC 171873 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 171873 / SP
Data31 Maio 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 171.873 - SP (2010⁄0083343-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : V.S.D.N. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FÁBIO JUSTINIANO DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTE REMANESCENTE DA SENTENÇA RECORRIDA PARA AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. O recurso de apelação, nos termos do art. 515 do CPC, aplicado por analogia permitida no art. 3º do Código de Processo Penal, devolve para o Órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites da impugnação (excetuando-se, naturalmente, as matérias de ordem pública, examináveis de ofício).

  2. Em que pese o Órgão Ministerial tenha interposto recurso de apelação criminal contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida, da leitura das razões do apelo, observa-se que este somente se insurgiu contra a absolvição do paciente pelo delito de corrupção de menores.

  3. Havendo a conformação da acusação e da defesa em relação ao delito de furto, constata-se que nesta parte ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.

  4. Entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva não se verifica o decurso do lapso temporal necessário para o reconhecimento da alegada causa de extinção da punibilidade.

  5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 31 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 171.873 - SP (2010⁄0083343-1)

IMPETRANTE : V.S.D.N. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FÁBIO JUSTINIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de F.J.D.S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu dos Embargos Infringentes nº 00356179.3⁄0-0001-000, opostos pela defesa.

Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, tendo sido absolvido do delito de corrupção de menores. O apenado foi beneficiado com sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal perante a Corte Estadual, insurgindo-se tão somente contra a absolvição do paciente pelo delito de corrupção de menores. A 8ª Câmara do 4º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao reclamo.

Contra a mencionada decisão, a defesa opôs embargos infringentes em face do acórdão da apelação, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal a quo.

Sustenta a impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que estaria extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que entre a data da...

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