Acórdão nº 2003.34.00.036541-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 3 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 3 de Mayo de 2011 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes na Apelação Civel |
Assunto: Contratos Bancários - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO E OUTROS(AS)
APELADO: JOSE MARCONDES DE SOUSA
ADVOGADO: ENIO ABADIA DA SILVA E OUTROS(AS)
REC. ADESIVO:JOSE MARCONDES DE SOUSA
ACÃRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, vencido, em parte, o Exmo.
Sr. Desembargador Federal Souza Prudente, que negava provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
RELATÃRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ MARCONDES DE SOUSA, sob o pálio da assistência judiciária gratuita, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pleiteando a condenação da ré ao pagamento da correspondente indenização, pelo dano moral, equivalente a 400 (quatrocentos) salários mínimos, e, pelo dano material, a quantia de R$ 9.257,42 (nove mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e dois centavos), além da baixa dos protestos registrados em todos os cartórios do Distrito Federal e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Expôs o autor que, em 12.04.2003, foram extraviados os seguintes documentos pessoais: Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e dois cartões de bancos, um deles relativo a conta de caderneta de poupança que mantém em agência da demandada, como demonstra a Comunicação de Ocorrência Policial que juntou aos autos.
Em meados de julho, segundo sua narrativa, passou a receber avisos de cobrança informando que o contrato de crédito rotativo, vinculado à conta- corrente n. 154791-6, encontrava-se em atraso, advertindo-o da possibilidade de o débito ser objeto de cobrança judicial. Incomodado com as missivas, decidiu procurar a instituição financeira para inteirar-se da situação, tomando conhecimento, então, de que um estelionatário havia promovido a abertura de conta-corrente, fazendo uso de documentos grosseiramente falsificados, nos quais constavam os dados do demandante.
Depois de solicitar ao gerente da CEF as cópias da documentação usada pelo golpista, dirigiu-se à SERASA e obteve a informação de que havia 26 (vinte e seis) cheques devolvidos em seu nome, num total de R$ 4.628,71 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
Asseverou que não deu causa à existência de qualquer motivo que pudesse macular sua honra e, por essa razão, sentiu-se extremamente incomodado com os transtornos a que foi submetido em razão da conduta negligente da ré, concluindo, do que foi exposto, que a ré deve indenizar- lhe pelos prejuízos sofridos.
Por sentença, que se encontra às fls. 127-133, a ilustre Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Natália Floripes Diniz, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, pelos danos materiais, no valor de R$ 4.628,71 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 14.628,71 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a CEF interpõe apelação (fls. 135-139), sustentando a inexistência de responsabilidade em reparar o dano alegado, ante a ausência de dolo ou culpa na sua conduta, afirmando que, também, foi vítima da mesma ação criminosa perpetrada contra o autor.
Aduz que o uso de documentação falsa induziu seus prepostos em erro e a adulteração só pôde ser confirmada "após análise da área técnica da empresa", concluindo que, "de forma perfunctória, não houve a identificação da fraude." (fl. 136). Assim, não teria como agir de outra forma, porquanto a verificação dos documentos apresentados exigiria perícia...
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