Processo nº 2009.021.055132-6 de Décima Primeira Câmara Cível, 8 de Junio de 2011

Data08 Junho 2011
Originating Docket Number2009.021.055132-6
Número do processo0017264


PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n'º 0017264-45.2011.8.19.0000

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO amrs 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.

PENHORA DE RECEITA DIÁRIA.

INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. POSSIBILIDADE.

As doações dos seguidores e simpatizantes do culto religioso constituem receita da pessoa jurÃdica e esta deve cumprir as suas obrigações, dentre elas o crédito constante do tÃtulo executivo, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar devida a uma pessoa idosa e viúva.

RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n'º 0017264-45.2011.8.19.0000 em que figuram como agravante CATEDRAL DA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM JARDIM PRIMAVERA, como agravado ROSITA DA SILVA ALVES,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de penhora das doações feitas, pelos seguidores e simpatizantes, ao templo religioso, que figura no polo PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n'º 0017264-45.2011.8.19.0000

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO amrs 2 passivo da execução de tÃtulo extrajudicial, no percentual de 20% (vinte por cento).

Sustenta o Agravante, em resumo, que a execução está inquinada de vÃcio, sendo nula de pleno direito, à falta de citação; afrontado o princÃpio da razoabilidade com a fixação do alto percentual de 20% (vinte por cento); de regra a penhora de renda é fixada em 5% (cinco por cento) da renda lÃquida do devedor; transcreve julgados e diz que deve ser cassada a decisão até o julgamento do apelo interposto contra a sentença proferida nos embargos ou para que seja reduzido o excessivo percentual fixado.

O pedido de suspensividade foi indeferido, dispensadas as informações.

O recurso foi contrariado, é tempestivo, foi preparado e as partes estão regularmente representadas.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR Preambularmente deve ser registrado que o feito não parece tratar de execução de tÃtulo extrajudicial e sim judicial à vista de (fls. 37/39) cópia da sentença proferida em sede de Ação Monitória.

De toda...

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