Processo nº 2001.001.119767-6 de Quinta Câmara Cível, 13 de Junio de 2011

Originating Docket Number2001.001.119767-6
Número do processo0010597
Data13 Junho 2011


QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0010597.43.2011.8.19.0000

AGRAVANTES: GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO AGRAVADO: DEIZE ALVES BARCELLOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUARACY ALVES MARTINS BARROS e Outros contra a decisão que reconheceu que a cobrança dos honorários contratuais deva ser feita por via própria.

Os agravantes sustentaram que patrocinaram a agravada na ação de indenização pela morte do seu filho, em acidente ferroviário. Contudo, na fase de execução do julgado, revogou os poderes contidos na procuração a eles outorgados, nomeando outros profissionais para a causa, sem que houvesse qualquer pagamento, porquanto nada receberam, pois pactuado o pagamento ao final do processo.

Aduziram que peticionaram ao juÃzo solicitando a reserva dos valores que entendem devidos, o que fora deferido pelo juÃzo (fls.786) nos seguintes termos:

“ Do que consta dos autos, é de prudência reservar 30% (...) dos créditos depositados em favor do advogado destituÃdo, considerando a não oposição da parte autora ao pagamento – fls. 712/713 (...)”. Porém, esta foi reformada in totum pela nova magistrada, proferindo a decisão de fls. 807, contra a qual insurge.

Considerando a possibilidade de prejuÃzos aos agravantes, diante do levantamento dos valores depositados, recomenda a suspensão da decisão atacada, pelo que DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para manter a reserva anteriormente determinada, até o julgamento do mérito deste recurso.

2- Solicitem-se informações ao magistrado;

3- À agravada;

Rio de Janeiro, 10 de março de 2011.

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0010597.43.2011.8.19.0000

AGRAVANTES: GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO AGRAVADO: DEIZE ALVES BARCELLOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART.

24 DA LEI 8.906/94. INVIABILIDADE.

1- INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, PORQUANTO A DECISÃO FOI RECONSIDERADA DIANTE DA INSURGÊNCIA DA AGRAVADA QUANTO AO VALOR COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

  1. NÃO SE PODE CONFUNDIR OS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS POR CONTRATO ENTRE O ADVOGADO E SEU CONSTITUINTE.

3- RELATIVAMENTE AOS PRIMEIROS, QUE SÃO FIXADOS EM SENTENÇA E DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE, O ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A EXECUÇÃO FORÇADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE ATUOU, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI 8.906/94.

4- DIVERSA É A HIPÓTESE DA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA CONVENCIONADA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS DEVE SER PROMOVIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS (ART. 585, VII, DO CPC C/C ART.

24, CAPUT, DA LEI 8.906/94).

5- PORÃM, COMO A AGRAVADA CONCORDOU EM PAGAR NOS PRÃPRIOS AUTOS, ALÃM DOS HONORÃRIOS SUCUMBENCIAIS, OS HONRÃRIOS CONTRATADOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÃÃO, DEVE SER...

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