Processo nº 2001.001.119767-6 de Quinta Câmara Cível, 13 de Junio de 2011
Originating Docket Number | 2001.001.119767-6 |
Número do processo | 0010597 |
Data | 13 Junho 2011 |
QUINTA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0010597.43.2011.8.19.0000
AGRAVANTES: GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO AGRAVADO: DEIZE ALVES BARCELLOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUARACY ALVES MARTINS BARROS e Outros contra a decisão que reconheceu que a cobrança dos honorários contratuais deva ser feita por via própria.
Os agravantes sustentaram que patrocinaram a agravada na ação de indenização pela morte do seu filho, em acidente ferroviário. Contudo, na fase de execução do julgado, revogou os poderes contidos na procuração a eles outorgados, nomeando outros profissionais para a causa, sem que houvesse qualquer pagamento, porquanto nada receberam, pois pactuado o pagamento ao final do processo.
Aduziram que peticionaram ao juÃzo solicitando a reserva dos valores que entendem devidos, o que fora deferido pelo juÃzo (fls.786) nos seguintes termos:
â Do que consta dos autos, é de prudência reservar 30% (...) dos créditos depositados em favor do advogado destituÃdo, considerando a não oposição da parte autora ao pagamento â fls. 712/713 (...)â. Porém, esta foi reformada in totum pela nova magistrada, proferindo a decisão de fls. 807, contra a qual insurge.
Considerando a possibilidade de prejuÃzos aos agravantes, diante do levantamento dos valores depositados, recomenda a suspensão da decisão atacada, pelo que DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para manter a reserva anteriormente determinada, até o julgamento do mérito deste recurso.
2- Solicitem-se informações ao magistrado;
3- Ã agravada;
Rio de Janeiro, 10 de março de 2011.
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator QUINTA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0010597.43.2011.8.19.0000
AGRAVANTES: GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO AGRAVADO: DEIZE ALVES BARCELLOS RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÃÃO DE INDENIZAÃÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÃA. DESTITUIÃÃO DO ADVOGADO. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS CONTRATUAIS. EXECUÃÃO NOS PRÃPRIOS AUTOS. ART.
24 DA LEI 8.906/94. INVIABILIDADE.
1- INOCORRÃNCIA, NO CASO, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, PORQUANTO A DECISÃO FOI RECONSIDERADA DIANTE DA INSURGÃNCIA DA AGRAVADA QUANTO AO VALOR COBRADO A TÃTULO DE HONORÃRIOS CONTRATUAIS.
-
NÃO SE PODE CONFUNDIR OS HORÃRIOS ADVOCATÃCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÃNCIA, COM HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS ESTABELECIDOS POR CONTRATO ENTRE O ADVOGADO E SEU CONSTITUINTE.
3- RELATIVAMENTE AOS PRIMEIROS, QUE SÃO FIXADOS EM SENTENÃA E DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE, O ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A EXECUÃÃO FORÃADA NOS PRÃPRIOS AUTOS EM QUE ATUOU, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI 8.906/94.
4- DIVERSA Ã A HIPÃTESE DA COBRANÃA DE VERBA HONORÃRIA CONVENCIONADA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. EVENTUAL EXECUÃÃO FORÃADA DO CONTRATO DE HONORÃRIOS DEVE SER PROMOVIDA PELAS VIAS PRÃPRIAS (ART. 585, VII, DO CPC C/C ART.
24, CAPUT, DA LEI 8.906/94).
5- PORÃM, COMO A AGRAVADA CONCORDOU EM PAGAR NOS PRÃPRIOS AUTOS, ALÃM DOS HONORÃRIOS SUCUMBENCIAIS, OS HONRÃRIOS CONTRATADOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÃÃO, DEVE SER...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO