Acórdão nº 2007.33.00.020652-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 2 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 2 de Mayo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Anulação e Correção de Provas/questões - Concurso Público/edital - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.020652-8/BA Processo na Origem: 200733000206528

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE ALMEIDA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Exma.

Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.

Brasília-DF, 02 de maio de 2011.

SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.33.00.020652-8/BA

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face da União e da Universidade de Brasília - UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE), objetivando a anulação parcial de questão de prova do concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal, contemplando-se todos os candidatos com a pontuação do quesito impugnado.

Sentenciando o feito, o juizo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia Federal julgou improcedente o pedido, fls. 382/390.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 393/399) sustentando, em síntese, que "o conteúdo exigido para a resposta ao enunciado formulado ultrapassa os limites estipulados no programa do instrumento convocatório" e que o certame anterior exigiu expressamente a LC 101/2000.

Acrescenta que "se a CESPE-UnB pretendesse cobrar dos indivíduos conhecimento específico a respeito da LC 101/2000, deveria tê-lo incluído no rol de assuntos programáticos constantes do edital do concurso, como fez com a Lei 4.320/64, e não deixar a critério dos candidatos o estudo da referida lei, apenas porque constou do edital tema amplo e genérico referente à 'Finanças Públicas na Constituição Federal/88'".

Requer, com estes argumentos, a reforma da sentença.

Contra-razões da FUB, às fls. 401/5, e da União, às fls.

412/416.

O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 1ª Região) proferiu parecer (fls. 424/431), pugnando pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

O objeto da presente ação civil pública é a anulação parcial de questão de prova do concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, contemplando-se todos os candidatos com a pontuação do quesito impugnado. Argumenta o autor/apelante que a prova aplicada exigiu conhecimentos além do expressamente delimitado pelo edital.

Alem do que a lide diz respeito a problemática relevante que diz respeito ao acesso de indivíduos aos cargos públicos. Pela relevância da questão posta em juízo não é possível se acolher a tese do fato consumado.

As exigências da observância pelos princípios da legalidade e da transparência impõem ao Judiciário que se exime a questão.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao argumento de que não há como se pensar em estudar o tema "Finanças Públicas na Constituição de 1988" sem conhecer a Lei Complementar nº 101/2000.

As apeladas sustentam que o conteúdo cobrado na questão está inserido no programa do concurso e o fato do certame anterior ter previsto expressamente a LC 101/2000 não vincula a elaboração dos editais subseqüentes.

Em que pesem os argumentos contidos na r. sentença e corroborados nas contrarrazões recursais, observo que a tese autoral merece prosperar.

Como se sabe, não cabe ao Judiciário substituir-se aos membros de comissão examinadora de concurso na formulação nem tampouco na avaliação de mérito das questões de concurso público. Limita-se sua atuação ao exame da legalidade do certame.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir superveniente em face de ter chegado ao fim o concurso cuja nulidade de questão de prova se requer, não é possível acolhe-la.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que "nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo" (RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).

Em igual sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.

CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de...

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