Acórdão nº 2007.33.00.020652-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 2 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 2 de Mayo de 2011 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Anulação e Correção de Provas/questões - Concurso Público/edital - Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.020652-8/BA Processo na Origem: 200733000206528
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE ALMEIDA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ISRAEL GONCALVES SANTOS SILVA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Exma.
Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.
Brasília-DF, 02 de maio de 2011.
SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.33.00.020652-8/BA
RELATÃRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face da União e da Universidade de Brasília - UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE), objetivando a anulação parcial de questão de prova do concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal, contemplando-se todos os candidatos com a pontuação do quesito impugnado.
Sentenciando o feito, o juizo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia Federal julgou improcedente o pedido, fls. 382/390.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 393/399) sustentando, em síntese, que "o conteúdo exigido para a resposta ao enunciado formulado ultrapassa os limites estipulados no programa do instrumento convocatório" e que o certame anterior exigiu expressamente a LC 101/2000.
Acrescenta que "se a CESPE-UnB pretendesse cobrar dos indivíduos conhecimento específico a respeito da LC 101/2000, deveria tê-lo incluído no rol de assuntos programáticos constantes do edital do concurso, como fez com a Lei 4.320/64, e não deixar a critério dos candidatos o estudo da referida lei, apenas porque constou do edital tema amplo e genérico referente à 'Finanças Públicas na Constituição Federal/88'".
Requer, com estes argumentos, a reforma da sentença.
Contra-razões da FUB, às fls. 401/5, e da União, às fls.
412/416.
O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 1ª Região) proferiu parecer (fls. 424/431), pugnando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):
O objeto da presente ação civil pública é a anulação parcial de questão de prova do concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, contemplando-se todos os candidatos com a pontuação do quesito impugnado. Argumenta o autor/apelante que a prova aplicada exigiu conhecimentos além do expressamente delimitado pelo edital.
Alem do que a lide diz respeito a problemática relevante que diz respeito ao acesso de indivíduos aos cargos públicos. Pela relevância da questão posta em juízo não é possível se acolher a tese do fato consumado.
As exigências da observância pelos princípios da legalidade e da transparência impõem ao Judiciário que se exime a questão.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao argumento de que não há como se pensar em estudar o tema "Finanças Públicas na Constituição de 1988" sem conhecer a Lei Complementar nº 101/2000.
As apeladas sustentam que o conteúdo cobrado na questão está inserido no programa do concurso e o fato do certame anterior ter previsto expressamente a LC 101/2000 não vincula a elaboração dos editais subseqüentes.
Em que pesem os argumentos contidos na r. sentença e corroborados nas contrarrazões recursais, observo que a tese autoral merece prosperar.
Como se sabe, não cabe ao Judiciário substituir-se aos membros de comissão examinadora de concurso na formulação nem tampouco na avaliação de mérito das questões de concurso público. Limita-se sua atuação ao exame da legalidade do certame.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir superveniente em face de ter chegado ao fim o concurso cuja nulidade de questão de prova se requer, não é possível acolhe-la.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que "nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo" (RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).
Em igual sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA.
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Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de...
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