Acordão nº 0074900-82.2009.5.04.0104 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelFabiano de Castilhos Bertolucci
Data da Resolução30 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0074900-82.2009.5.04.0104 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Ana Carolina Schild Crespo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes MARCO ANTONIO OLIVEIRA AMARAL E BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 969/989 (complementada pela decisão das fls. 996/996v), que julgou procedente em parte a ação, as partes interpõe recursos ordinários.

O reclamante pede seja declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, na condição de bancário, e consectários. Volta-se contra a forma de extinção do vínculo de emprego reconhecido em sentença (pedido de demissão), requerendo seja convertida em despedida sem justa causa. Requer seja afastada a aplicação do artigo 62, I, da CLT e deferido o pagamento de horas extras, com reflexos. Pede, por fim, sejam os réus condenados ao pagamento dos quilômetros rodados (fls. 999/1014).

Nas razões de recurso (fls. 1015/1053), os reclamados arguem inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento do 13º salário. Voltam-se contra o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda ré, na condição de securitário, e o pagamento das parcelas daí decorrentes, bem como quanto às comissões estornadas, honorários assistenciais e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.

Com contrarrazões protocoladas pelos reclamados às fls. 1059/1077 e pelo reclamante às fls. 1078/1093, sobem os autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSOS DAS PARTES - matéria conexa

VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU SECURITÁRIO. PARCELAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO

O Juízo a quo entendeu não configurada a relação de emprego entre o autor e o primeiro reclamado, na condição de bancário. Reconheceu o vínculo empregatício com a segunda reclamada, no período de 27/5/2006 a 25/8/2009, na função de vendedor, e definiu que a atividade laboral desenvolvida era securitária. Fundamentou que não foi provada a autonomia nas atividades exercidas pelo autor e disse que esse ônus de prova era da parte reclamada, tendo em vista que admitiu a prestação de serviços.

As partes recorrem.

O reclamante sustenta que integra a categoria dos bancários e que o trabalho por ele prestado não se limitava à venda de produtos da segunda demandada, aproveitando, também, ao primeiro réu. Diz que prova oral confirma sua subordinação aos prepostos do banco reclamado. Aduz que, por constituírem grupo econômico, existe confusão entre os empregadores, o que leva à conclusão de que o primeiro demandado arcava com os custos da prestação do labor, fornecendo espaço, maquinário, telefone, fax e demais utensílios, além de exercer controle de horário e produtividade. Afirma que tinha acesso aos terminais do primeiro réu, o que somente era concedido aos seus empregados. Invoca a Súmula 333, I, do TST e o princípio da primazia da realidade para amparar sua pretensão.

Os reclamados, em extenso arrazoado, alegam que o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda demandada é contrário à prova dos autos. Afirmam que os ofícios oriundos da SUSEP e SINCOR demonstram que o reclamante já tinha inscrição como corretor de seguros antes de exercer suas funções junto à Bradesco Vida e Previdência, o que denota a autonomia de sua atividade, a qual não é afastada por lhe ter sido proporcionada estrutura necessária para o exercício da função e por vender produtos essenciais da segunda ré. Mencionam que não havia fiscalização de horário e tampouco obrigatoriedade de comparecimento diário nas agências bancárias. Aduzem que não restou provada a subordinação, nem os demais requisitos do artigo 3o da CLT. Invocam os artigos e 17 da Lei 4.594/64 e 125 do Decreto 73/66. Requerem seja afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a segunda reclamada e o pagamento das parcelas decorrentes. Alegam, por cautela, que a prestação de serviços só teria iniciado em 03/7/2006.

Na inicial, o autor alegou que foi contratado pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Bradesco Vida e Previdência S.A., tendo prestado serviços para ambos, sem qualquer autonomia e de forma pessoal, destacando que suas atividades eram de venda de produtos e atendimento de clientes. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, com anotação da função de bancário na sua CTPS ou, sucessivamente, o vínculo de emprego com a segunda reclamada, na condição de securitário.

Em defesa, os reclamados sustentaram que o reclamante firmou com a segunda reclamada acordo operacional em 03/7/2006, pelo qual ele passou a exercer a corretagem dos produtos da seguradora de forma autônoma, “sem qualquer exclusividade, sem subordinação, sem a pessoalidade e sem qualquer ajuste de salário” (fl. 252).

Nesses termos, tendo admitido a prestação de serviços, os réus atraíram para si o ônus da prova acerca da alegada autonomia, a afastar os requisitos configuradores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação.

Para comprovar as alegações vertidas em sua defesa, os reclamados juntaram aos autos diversos documentos: acordo operacional para angariação e intermediação de seguros de vida e planos de previdência privada (fls. 291/302), autorização para que o reclamante utilizasse os cartões de visita e a marca da segunda reclamada (fl. 303), carta de apresentação do autor ao primeiro réu (fl. 304) e demonstrativos de produção (fls. 307/313. Assim, da prova documental observa-se que, pelo aspecto formal, o autor, na condição de corretor de seguros prevista na Lei 4.594/64, firmou com a segunda ré acordo “de angariação e de intermediação de contratos de seguro de vida em qualquer de suas modalidades e de planos de previdência privada” (cláusula primeira, fl. 292).

Não obstante as formalidades das quais revestida a relação mantida entre o reclamante e a segunda reclamada, cumpre lembrar que entre os princípios informadores do Direito do Trabalho vigora o da primazia da realidade, segundo o qual se privilegia a realidade da relação jurídica em detrimento dos aspectos formais.

Nesse sentido, a prova oral não conforta a tese da defesa de que o reclamante desempenhava a atividade de forma autônoma, conforme bem apreendido pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, tal prova vai de encontro à alegação do reclamante no sentido de que exerceu a função de bancário e de que manteve vínculo de emprego com o primeiro reclamado.

A testemunha Alexandre Silva de Azevedo, indicada pelo autor, afirmou que (fls. 577/580) “trabalhou para a Bradesco Vida e Previdência na parte de Previdência e o reclamante na parte dos seguros de vida ... que recebiam ordens do supervisor da segunda reclamada e do gerente da agência da primeira reclamada ... que não tinha autonomia para contratar empregados para trabalhar consigo; que o reclamante também não tinha essa autonomia ... que o depoente e o reclamante realizavam atendimento no auto-atendimento, atendiam telefone e vendiam produtos; que não tem senha para trabalhar nos terminais do banco; que tem senha para acessar os produtos da segunda reclamada apenas, assim como o reclamante; que as metas eram repassadas através de um plano de metas global da agência e as metas eram repassar para cada seguimento específico; que, por exemplo, as metas de seguro eram passadas para o pessoal do Bradesco Vida ... que o reclamante e o depoente não podiam vender seguros para outras seguradoras ... que os produtos do banco não eram vendidos pelo pessoal da segunda reclamada” (grifo).

A primeira testemunha trazida pelos réus, João Ricardo Assumpção Valente, mencionou que (fls. 580/584) “o reclamante recebia suas comissões pelo CPF; que ele não tinha empresa; que não tinha empregado para o auxiliar; que o reclamante não poderia contratar empregado para trabalhar com ele nas dependências da agência ... que o reclamante não tinha autonomia negocial para formalizar a venda dos produtos por ele vendidos, devendo seguir as tabelas oferecidas pela Bradesco Vida e Previdência; que outros corretores da área da previdência podem ter alguma margem de negociação, o que não acontecia com o reclamante pelo tipo de produto por ele vendido - seguro de vida; que o reclamante poderia negociar a taxa relacionada ao valor de sua comissão, mas não poderia reduzir o valor auferido pela Bradesco Vida e Previdência; que o resto não pode ser alterado por ser o custo do produto ... que, nas oportunidades em que o depoente estava na agência, nunca viu o reclamante fazendo serviço bancário, nem mesmo no auto-atendimento” (grifo). Já a testemunha Liane de Cerqueira Braz Neves, convidada pelos reclamados disse que (fls. 584/585) “o reclamante também vendia consórcios; que os bancários não vendem consórcio”.

Diante de tais depoimentos resta evidente que o reclamante exercia suas atividades com subordinação, sendo particularmente esclarecedora a informação prestada pela testemunha João...

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