Acordão nº 0000689-41.2010.5.04.0104 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução30 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000689-41.2010.5.04.0104 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e LAERTE DA SILVA ÁVILA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pela Juíza Ana Ilca H. Saalfeld, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

A reclamada ataca a retificação do lapso contratual decorrente da projeção do aviso-prévio, reflexos do adicional de risco de vida, verbas remuneratórias, vales-refeição, diferenças de FGTS, intervalos para repouso e alimentação e honorários assistenciais.

O reclamante interpõe recurso adesivo, pugnando pelo pagamento dos salários do período de 07-06-2010 até 17-08-2010 e, ainda, insurge-se contra a compensação dos honorários assistenciais deferidos sobre os honorários contratuais e requer sejam riscadas da sentença expressões que alega serem constrangedoras.

Há contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NO TOCANTE AOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.

Não se conhece do recurso ordinário da ré enquanto se insurge contra o deferimento de reflexos do adicional epigrafado, porque esta parcela não integra o objeto da condenação imposta.

Note-se que, em relação ao aludido adicional o primeiro grau deferiu o pagamento daquela rubrica em relação aos meses de maio e junho, sem acrescer à condenação os reflexos alegados em sede recursal, o que torna sem objeto a pretensão da ré quanto à absolvição das supostas integrações.

2. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E DO PEDIDO DE QUE SEJAM RISCADAS EXPRESSÕES CONSTRANGEDORAS.

O juízo de origem, deferindo o pagamento de honorários assistenciais (na razão de 15% sobre o valor da condenação), porém, caso o reclamante tenha firmado contrato particular de honorários advocatícios, determinou seja limitado o deferimento dos honorários assistenciais à diferença entre valor acordado e o montante referente aos honorários deferidos.

Contra tal comando judicial, insurge-se o reclamante por via de recurso adesivo e, ainda, requer sejam riscados da sentença expressões referentes à atuação profissional de seu procurador e que geram constrangimentos.

Todavia, não se conhece do recurso adesivo contra a compensação dos honorários contratuais com os assistenciais por faltar interesse para recorrer, na medida em que o reclamante não foi prejudicado com o decidido nesta parte, e sim beneficiado com o comando da sentença em tela. Isto porque, caso tenha firmado contrato particular de honorários advocatícios, o que não restou demonstrado e nem poderia considerando que está assistido pelo sindicato profissional (conforme se vê da credencial de fl. 08), a compensação dos honorários implicaria a redução dos honorários supostamente contratados.

Assim, se houvesse prejuízo em face da referida compensação, este recairia sobre o advogado contratado pelo reclamante, e este por ter interesse podia ter interposto recurso em seu próprio nome, na forma prevista no artigo 499 do CPC, ao invés em nome do autor.

De outra parte, ao contrário do sustentado no recurso, na sentença não consta qualquer referência contra a atuação do procurador constituído pelo reclamante ou expressão que possa constrangê-lo. Percebe-se que o julgador de origem apenas declarou sobre a compensação dos honorários, sem sequer ter declarado ter efetivamente ocorrido a contratação com advogado particular aquele que representa o reclamante e recebeu credencial sindical (fl. 08), pois o primeiro grau apenas declarou o seguinte:

Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, a qual na petição inicial e à fl. 09 se declarou pobre. Presumo, pois, a impossibilidade de o postulante arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou da família.

Defiro, ainda, os honorários de AJ, porquanto preenchidos os requisitos legais, mormente a juntada de credencial sindical, fl. 08. Registro, outrossim, que acaso o reclamante tenha firmado contrato particular de honorários advocatícios , deverá pagar apenas a diferença entre o valor acordado e o montante ora fixado, porquanto o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, ilícita e imoral a cobrança de qualquer outro valor sob esta rubrica.

Havendo a ausência do interesse de recorrer do reclamante quanto à compensação dos honorários assistenciais sobre os contratuais, não se conhece do recurso adesivo quanto à referida matéria e do pedido para serem riscadas expressões na sentença.

NO MÉRITO.

DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. DA RETIFICAÇÃO DO LAPSO CONTRATUAL E DA PROJEÇÃO INDEVIDA DO AVISO-PRÉVIO.

Insurge-se a reclamada contra a retificação do lapso contratual em face da projeção do aviso-prévio. Sustenta que a referida projeção é ficta e não frustra o contrato realidade, ao ponto de deslocar para o futuro a data do efetivo desligamento do emprego que corresponde ao último dia de permanência no emprego. Salienta que na data do término do contrato entre as partes, o reclamante foi admitido pela sucessora da prestação de serviços (empresa Shelter Empresa de Vigilância Ltda.), motivo pelo qual entende incidir no caso dos autos o entendimento constante na Súmula nº 176 do TST.

Com base na Súmula nº 173 do TST, e por ser incontroversa a dispensa do reclamante no dia 07-06-2008, o juízo de origem determinou a retificação da CTPS quanto à data de término do liame em 07-07-2010 (pelo cômputo do aviso-prévio).

Por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o aviso-prévio integra no tempo de serviço, ou seja, o referido período é computado para todos os fins como tempo trabalhado, independentemente se o aviso-prévio foi trabalhado ou indenizado.

É nesse sentido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, com o seguinte teor: AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Assim, tendo o juízo de origem fixado a ruptura do contrato havido entre as partes no dia 07-06-2010, com o deferimento do aviso-prévio indenizado, este deve ser computado no tempo de serviço do autor, para todos os fins, motivo pelo qual a extinção do vínculo de emprego deve ser considerado no dia 07-07-2010, inclusive para a anotação da data de saída do reclamante na CTPS.

Note-se que a reclamada inova em sede recursal quando requer seja considerada a data...

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