Acordão nº 0000034-08.2010.5.04.0383 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Número do processo0000034-08.2010.5.04.0383 (RO)
Data30 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrente VULCABRAS|AZALÉIA-rs, calçados e artigos esportivos s.a. e recorrido VALDEMIR DIAS SCHIMITZ.

Inconformada com a sentença de fls. 480-2, da lavra do Juiz Luís Fettermann Bosak, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 487-95.

Busca a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: adicional de insalubridade e respectiva base de cálculo, honorários periciais e férias.

Com contra-razões do reclamante às fls. 501-5, os autos sobem a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.

A pretensão autora é dirigida contra a empresa CALÇADOS AZALÉIA S.A., atualmente denominada VULCABRAS/AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. No entanto, a autuação contém ambas as indicações, sendo aquela como recorrente e esta como recorrida.

Assim, determina-se a retificação da autuação, para que passe a constar como recorrente a empresa VULCABRAS/AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., excluindo-se da autuação a empresa CALÇADOS AZALÉIA S.A.

I - NO MÉRITO

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A recorrente não se conforma com a decisão da origem que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao autor. Invoca a OJ n. 04 da SDI-1 do TST, que determina a necessidade da atividade insalubre estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Alega que o óleo usado não era de origem mineral, mas sintético, e que as borrachas eram secas, o que afasta o enquadramento do expert. Aponta que o ônus de comprovar o labor em condições insalubres era do autor, como prescreve o art. 818 da CLT, não tendo a recorrente concordado com as informações prestadas pelo recorrido no momento da inspeção. Cita o conteúdo da portaria 3.311/89, afirmando que o autor não mantinha contato com os agentes mencionados no laudo, em função do uso de equipamentos de proteção. Salienta que o objetivo da lei ao criar o adicional foi penalizar as empresas para que elidam a condição insalubre, preservando a saúde dos trabalhadores. Argumenta, nesse sentido, que sempre forneceu equipamentos de proteção a fim de elidir qualquer contato com agentes nocivos, ministrando palestras e cursos quanto ao uso e importância dos equipamentos.

Nada a prover.

Dentre as atividades exercidas pelo autor na reclamada, destacou o perito a pesagem de matéria-prima para formulação e desenvolvimento de solados de borracha e a operação da prensa de vulcanização, que consistia no abastecimento das formas com peças de borracha crua, aplicando-se, quando necessário, produto desmoldante a base de silicone (fls. 429-30).

Tais tarefas foram empreendidas no setor de borracha, nos períodos de 18.01.2005 a 03.09.2008 e de 05.08.2009 a 14.12.2009.

Além disso, segundo o laudo, o reclamante realizava a TPM mensal, quinzenal e semanal, limpando e lubrificando máquinas e equipamentos.

Conclui o perito, após confronto das informações coletadas com as disposições da Portaria n. 3.214/78, que:

Por exercer atividade relacionada à fabricação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos, o reclamante laborou em condições insalubres de grau médio de 18/01/05 a 03/09/08 e de 05/08/09 a 14/12/09 do período contratual imprescrito, com base na NR-15, Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA, DE PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO E DE TECIDOS IMPERMEÁVEIS À BASE DE HIDROCARBONETOS.

Por executar tarefas nas quais mantinha contato com produtos lubrificantes de origem mineral, o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo durante todo o período contratual imprescrito, de acordo com a NR-15, Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS.

(Grifou-se)

Inconformada, a reclamada apresentou impugnação às fls. 448-50. Alegou que o perito não levou em consideração os equipamentos de proteção fornecidos, sendo os cremes, juntamente com as luvas, eficazes à elisão da insalubridade. Discordou também do enquadramento técnico, já que desde outubro de 2004 o óleo utilizado é o sintético, e o manuseio das borrachas era em estado sólido.

Não procedem as alegações, tampouco as formuladas no recurso.

Primeiramente, mister salientar que as informações coletadas pelo perito foram prestadas pelas partes, as quais se fizeram presentes por ocasião da perícia, não consignando qualquer discordância em relação aos fatos constantes do levantamento pericial (fls. 438-9).

Em segundo lugar, a reclamada não infirma a constatação do perito de que o reclamante mantinha contato com óleo de origem mineral no...

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