Acordão nº 0000253-20.2010.5.04.0351 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Data30 Junho 2011
Número do processo0000253-20.2010.5.04.0351 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Iris Lima de Moraes, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrente ABASTECEDORA ABM LTDA. e recorrido JOÃO BATISTA COLÓRIO.

Inconformada com a decisão de parcial procedência proferida no feito, a ré interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 229/233.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: diferenças salariais, juros e atualização monetária e reflexos - norma coletiva aplicável (sustenta que possui sede em São Leopoldo, cuja base territorial pertence ao sindicato de Porto Alegre e cujas normas coletivas sempre foram aplicadas em todas as suas filiais, inclusive na de Gramado, local de prestação de serviços oriunda do contrato de trabalho do autor. Argumenta que a sentença, na qual ditada condenação baseada nas normas coletivas de Caxias do Sul, deve ser reformada porque as normas coletivas de Porto Alegre abrangem os trabalhadores de outros municípios, tendo em vista o disposto na cláusula sua 4ª. Refere que o autor lhe prestou serviços de 09.12.2006 a 23.04.2009 sem nunca ter alegado qualquer diferença salarial, assim como recebeu as parcelas rescisórias sem qualquer ressalva, o que comprova a conduta correta da empresa. Salienta que sofreu inspeção pelo Ministério do Trabalho em 08.08.2008, e que em tal circunstância nenhuma irregularidade foi apontada no pagamento dos salários dos empregados. Requer seja julgado improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos, uma vez que obedecidas as normas coletivas aplicáveis ao autor); intervalo intrajornada (sustenta estar equivocada a decisão, fundamentada na prova testemunhal, por não ser crível que o autor não conseguisse gozar de uma hora de intervalo por dia, tampouco que tenha transcorrido todo o período do contrato de trabalho sem gozar de intervalo um dia sequer. Argumenta que os depoimentos do preposto e do autor comprovam a tese de defesa, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento de intervalos intrajornada e seus reflexos, ou então a limitação da condenação aos dias nos quais não foi possível fazer o intervalo em domingos e feriados, visto que demonstrada a possibilidade de fruição, conforme contracheques juntados com a defesa); domingos trabalhados (sustenta que a norma coletiva a ser aplicada ao caso dos autos não é a de Caxias do Sul, motivo pelo qual a condenação nela baseada não pode prevalecer. Assevera que o art. 1º da Lei 605/49 estabelece que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos limites das exigências técnicas da empresa, e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Assevera que quando havia labor aos domingos eram concedidas folgas compensatórias ou pagas as respectivas horas extras, observando-se assim o disposto no art. 9º da Lei 605/49, requerendo sejam excluídos da condenação os domingos e feriados); alimentação de domingos e feriados (assevera que a norma aplicável ao caso dos autos é a de Porto Alegre, a qual não estabelece o custeio da alimentação aos domingos e feriados, nada sendo devido ao autor. Sustenta que, caso não seja esse o entendimento, a cláusula 50ª somente passou a disciplinar o pagamento da verba a partir de 01.09.2008, e não a partir de 01.09.2007, bem assim que o valor constante é o de R$ 8,64, e não de R$ 9,02, valor estabelecido apenas a partir de 01.09.2009 quando o autor não mais lhe prestava serviços. Requer a exclusão da condenação ou a sua limitação aos domingos e feriados laborados, conforme os cartões-ponto, no período de 01.09.2008 a 23.04.2009, data da cessação da prestação de serviços); aplicação da multa do art. 475-J (refere que não há na petição inicial pedido de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, o que caracteriza a sentença como extra petita. Sustenta que ainda que se entenda possível a aplicação da referida multa ex officio, tal decisão atine à fase de liquidação da sentença. Assevera que o processo do trabalho possui regramento próprio, razão pela qual não há falar em aplicação subsidiária do CPC. Requer a exclusão da referida multa da condenação ou a remessa da decisão a esse respeito à fase de liquidação de sentença); honorários de assistência judiciária (sustenta que somente são devidos honorários de assistência judiciária aos procuradores credenciados pelo sindicato, nos termos da Lei 5.584/70 e das súmulas 219 e 329 do TST, o que não se verifica no caso presente. Argumenta, também, que não são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da sucumbência previsto nos arts. 20 e 21 do CPC).

Com contrarrazões oferecidas às fls. 239/241, sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS.

A MM.ª Juíza aplicou ao caso as normas coletivas trazidas com a petição inicial, relativas à base territorial de Caxias do Sul do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Rio Grande do Sul, sob fundamento de que o enquadramento sindical se dá em função do lugar da prestação dos serviços (Gramado, pertencente à base territorial de Caxias do Sul), bem assim porque são mais benéficas ao autor do que as atinentes à base territorial de Porto Alegre. Com isso não se conforma a recorrente, nos termos já relatados.

Segundo se infere dos autos, o sindicato representativo da categoria profissional é o mesmo em todo o Estado, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Rio Grande do Sul - SINTRAMICO -, que negocia com os representantes da categoria econômica, estes sim diversos de acordo com a base territorial abrangida.

No caso presente, o SINTRAMICO firmou convenções coletivas com o SINDIPETRO - Caxias do Sul e Região (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, de Empresas...

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