Acordão nº 0023100-36.2000.5.04.0005 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Número do processo0023100-36.2000.5.04.0005 (AP)
Data30 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante VILNEI MEIRA DA SILVA e agravado RUDNEI LAMERA.

Inconformado com a decisão da fl. 608, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Guilherme Rocha Zambrano, que rejeitou os embargos à penhora, executado interpõe agravo de petição. Nas razões das fls. 639-49, pretende alterá-la quanto à penhora sobre a devolução do imposto de renda.

Com contraminuta (fls. 659-62), sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISSO POSTO:

PRELIMINARMENTE

NÃO-C0NHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O exeqüente argúi, na contraminuta, o não-conhecimento do agravo de petição, por ausência de fundamentação contrária à decisão em embargos à execução.

Sem razão.

Afasta-se a preliminar porquanto, ao contrário do que sustenta o exeqüente, não se verifica hipótese que autorize a adoção da Súmula 422 do TST, na forma analógica.

MÉRITO

1. PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PARCELAS DE INCENTIVO AO PDV

Volta-se o recorrente contra a manutenção da penhora sobre os valores da devolução do imposto de renda em processo judicial (2001.71.00.026254-4) da 2ª Vara Tributária da Justiça Federal de Porto Alegre. Esclarece que rescindiu seu contrato de trabalho com o BANRISUL aderindo ao PDV em dezembro de 1995, recebendo valores rescisórios e indenização adicional. Aduz que mediante retificação da declaração de rendimentos de 1996 obteve a devolução do imposto de renda incidente sobre a indenização monetária e o cômputo de juros sobre o imposto incidente sobre as parcelas a título de indenização de incentivo à rescisão e à atualização integral desde a data da retenção ou recolhimento indevido. Sustenta que, consoante o artigo 649, IV, do CPC são absolutamente impenhoráveis, além dos vencimentos, salários e remuneração, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal. Assevera, nessa linha, aponta o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos e reafirma sua impenhorabilidade. Transcreve jurisprudência do STJ, nesse sentido. Invoca o artigo 43 do CTN, referindo que, no caso, a devolução do imposto de renda é salário.

Com razão.

Entende-se que a parcela decorrente da devolução do imposto de renda é impenhorável. Isso porque se trata de parcela que integrou a remuneração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT