Acordão nº 0124100-75.2007.5.04.0024 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelFabiano de Castilhos Bertolucci
Data da Resolução30 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0124100-75.2007.5.04.0024 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Julieta Pinheiro Neta, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes SERVICE - PROMOÇÕES, EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA. E CAROLINA LOMPA PEREIRA e recorridos OS MESMOS E PHILIPS DO BRASIL LTDA.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação, recorrem a primeira reclamada e a reclamante.

A primeira reclamada argui a nulidade da sentença por considerá-la extra e ultra petita em relação ao pagamento do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais (“8/12” e “9/12”) com 1/3 constitucional, do 13º salário, de diferenças do FGTS e do respectivo acréscimo de 40% e, também, em relação à retificação da CTPS (30/8/2006 como encerramento do contrato de trabalho). Argui, também, que a ação deveria ter sido ajuizada na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, especializada no julgamento de ações que versem sobre acidente do trabalho, em face da alegação da petição inicial de ocorrência de doença do trabalho. Insurge-se, ainda, quanto à despedida sem justa causa, ao período do contrato de trabalho, à jornada de trabalho, às diferenças salariais em face dos ajustes normativos, às férias, ao FGTS, às verbas rescisórias, às quotas do salário família e à compensação.

A autora recorre, adesivamente, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao acúmulo de funções, à multa referente aos salários atrasados, à indenização por dano moral e aos honorários assistenciais.

Com contrarrazões protocoladas pelas recorrentes e pela segunda reclamada, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA ESPECIALIZADA

A recorrente argui que a ação deveria ter sido ajuizada na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, especializada no julgamento de acidente do trabalho, em face da alegação da autora de ocorrência de doença do trabalho. Invoca a Resolução Administrativa n. 11/2005 deste Tribunal. Diz que ambas reclamadas alegaram a incompetência da Vara do Trabalho em razão da matéria, na primeira audiência, tendo sido lançado protesto correlato e aditadas as defesas das demandadas. Entende que a mera desistência da autora em relação ao pedido acerca da declaração de ocorrência de doença ocupacional não afasta a incompetência da Vara do Trabalho em que tramita a ação, pois mantida a “prejudicialidade ao conhecimento das postulações”. Repisa o argumento da defesa de que seja “observada a incompetência absoluta em relação à matéria dos itens f, g, h, q, r e t , por entender que todos decorrem de uma única alegação feita pela autora de suposta doença ocupacional”, requerendo seja declarada a “incapacidade absoluta do juízo para conhecimento dos pedidos de F, G, R e T”.

O artigo 292, § 1º, II, do CPC permite a cumulação de pedidos num único processo. Prevê, porém, como requisito de admissibilidade, a competência do Juízo para conhecê-los. Esse princípio embasou a instituição da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre como vara especializada em acidentes do trabalho, conforme esclarece a Resolução Administrativa 11/2005:

“(...) CONSIDERANDO o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, no sentido da inderrogabilidade da competência em razão da matéria, e a impossibilidade de cumulação de que trata o artigo 292, II, do mesmo Código, a resguardar a especialização face ao disposto no artigo 267, IV, do CPC;

RESOLVEU, por unanimidade de votos, estabelecer o que segue:

Art. 1º. Fica instituída a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a partir de 12 de setembro de 2005, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, inclusive em relação àquelas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza. (...)”

No caso dos autos, embora todos os pedidos elencados na inicial sejam de competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição, aqueles cuja matéria esteja relacionada a acidente do trabalho seriam de fato de competência do Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, segundo a Resolução Administrativa 11/2005.

Tendo havido a desistência da autora quanto ao pedido “h” da inicial (fl. 10) - cujo objeto é a declaração da ocorrência da doença ocupacional e o pagamento de parcelas salariais daí decorrentes -, o Juízo de origem extinguiu o processo relativamente a tal pedido. Deu seguimento ao feito quanto aos demais pedidos, inclusive quanto àqueles aludidos pela recorrente como sendo correlatos ao reconhecimento da alegada doença. Consta da ata de audiência, à fl. 94:

“Com relação à incompetência, salienta-se que o pedido de letra “h" já não existe diante da desistência acima e com relação as demais matérias, embora possam estar indiretamente até mesmo vinculadas à suposta doença profissional, são de competência desta VT, uma vez que o que se discute é a validade ou não de justa causa e as parcelas decorrentes da rescisão, sendo que os motivos pelos quais houve a justa causa e a validade ou não desta são questões de mérito e que não dependem, exclusivamente, da existência ou não de estabilidade.”

A reclamante, ao postular fosse declarada nula a despedida por justa causa, argumentou não tivesse havido “qualquer ato de insubordinação ou indisciplina que pudesse caracterizar a justa causa”, referindo que “quando da demissão, estava em gozo de benefício previdenciário decorrente de doença profissional (...), evidenciando a ilegalidade do ato demissional”. Logo, na petição inicial, são dois os aspectos abordados em relação à despedida “por justa causa”. Um, a inexistência de insubordinação ou indisciplina que pudesse caracterizar tal modalidade; dois, a simultaneidade do gozo do benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional.

Resta, portanto, verificar, quanto aos pedidos “F”, “G”, “R” e “T” - objetos das razões recursais -, a correlação existente com o pedido “H”, ou seja, com o reconhecimento da doença ocupacional, postulada inicialmente e a prejudicialidade afirmada nas razões do recurso. O pedido “F” diz: “Declarada nula a despedida com justa causa, reconhecendo-se a despedida imotivada, com o respectivo pagamento, pela ré, das verbas rescisórias às quais faz jus: 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT”; o “G”: “A Reclamada condenada a proceder à liberação das guias de seguro desemprego ou o pagamento de indenização correspondente, bem como à liberação do FGTS de todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, em decorrência do reconhecimento da nulidade da despedida por justa causa”; o “R”: “A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por Danos Morais, assim entendidos todos os constrangimentos pessoais impingidos à Reclamante, na forma do aqui relatado, (...)”; e o pedido “T”: “A reclamada condenada ao pagamento de FGTS, acrescido de multa de 40% sobre as parcelas deferidas”. Considerando que tais pedidos não se relacionam tão somente à alegação de doença ocupacional, mas, também, à despedida por justa causa, entende-se correta a decisão a quo que deu prosseguimento ao feito quanto aos demais pedidos da ação.

Nega-se provimento.

DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. CTPS. NULIDADE. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA

O Juízo de origem acolheu o pleito da inicial, anulando a penalidade aplicada e convertendo a despedida para “sem justa causa” por iniciativa do empregador. Consta da decisão atacada:

“Sendo assim, declaro a nulidade da despedida por justa causa levada a efeito, porque não demonstrada a ocorrência dos atos faltosos imputados à autora e porque perpetrada durante período de suspensão do contrato de emprego, com a definição de que a resilição contratual decorreu de iniciativa imotivada da empregadora na data de 30.8.2006, contado o período de aviso-prévio a partir da cessação do benefício previdenciário (art. 487, § 1°, da CLT)”. (fl. 856)

A recorrente diz que os argumentos da autora referentes à nulidade da despedida por justa causa sustentaram-se unicamente na alegação de ocorrência de doença ocupacional, e que, apesar de tal circunstância, a sentença “adentra no conhecimento da validade da suspensão do contrato, por suposta doença profissional”. Diz, ainda, que o Juízo a quo, ao entender que o ajuizamento da ação perante a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre não prejudica o exame da controvérsia acerca da modalidade de resilição contratual, deferiu no presente processo aquilo que foi indeferido no Juízo competente para apreciar a matéria (doença ocupacional), “ofendendo até a coisa julgada”. A primeira ré afirmou que “deixou a sentença de apreciar que a eventual suspensão do contrato de trabalho por força da fruição de benefício previdenciário, alegação desde sempre rechaçada por insuficiência de prova, inviabilize a dispensa por justa causa” e que “a suspensão da execução do contrato de trabalho em razão da fruição de benefício não descaracteriza a exigibilidade do cumprimento de deveres elementares do contrato de trabalho.” No mais, repisa os argumentos aduzidos na contestação, dizendo que restou “bem comprovada” a prática da “justa causa” e que, à época da rescisão do contrato, a reclamante sequer estava em gozo de benefício previdenciário, tendo tal benefício encerrado em 30/11/2005, conforme CAT emitida pela empresa. Diz, ainda, que a autora agiu com má-fé, ao omitir da recorrente os atestados médicos trazidos aos autos, negando-se a assinar a “comunicação de dispensa” (fl. 20) e a realizar o exame demissional. Aduz o ajuizamento da ação de consignação em pagamento sob o n. 00006.2006.013.04005, na qual a autora silenciou sobre a, agora, alegada condição de sua saúde à época, e, também, não levando à audiência ocorrida nessa ação a CTPS. Diz que nunca soube que a condição de saúde da autora tivesse relação doença profissional; que estão comprovados nos autos os motivos das “reiteradas reincidências do...

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