Acordão nº 0000159-37.2010.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Data30 Junho 2011
Número do processo0000159-37.2010.5.04.0201 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes HECTOR SEGUNDO PROVOSTE NOVA, ALBERTO PASQUALINI - REFAP S.A, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 707-12v, proferida pela Juíza Aline Doral Stefani Fagundes, recorrem todos os litigantes.

A terceira reclamada - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - interpõe recurso ordinário às fls. 717-22v, buscando a reforma da decisão originária em relação à competência da Justiça do Trabalho e às diferenças de complementação de aposentadoria.

A segunda ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - apresenta recurso ordinário às fls. 729-37v, pretendendo ver modificada a sentença no que tange à competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade solidária, diferenças de horas extras, diferenças de suplementação de aposentadoria e honorários assistenciais.

O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 745-52v, arguindo nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo o reparo da sentença em relação às diferenças salariais decorrentes de promoções não-concedidas e, sucessivamente, de equiparação salarial, bem como à inclusão da parcela anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade.

Por fim, a primeira reclamada - ALBERTO PASQUALINI - REFAP S.A. - apresenta recurso ordinário às fls. 755-8v, visando à absolvição quanto às diferenças de horas extras, diferenças de complementação de aposentadoria e aos honorários assistenciais.

Com contra-razões do reclamante às fls. 765-9, da primeira demandada às fls. 773-6, da segunda às fls. 785-7v e da terceira às fls. 796-9v, sobem os autos a este Eg. Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS SEGUNDA (PETROBRÁS) E TERCEIRA RECLAMADAS (PETROS). Matéria comum prejudicial.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A segunda e a terceira reclamadas, PETROBRÁS e PETROS, renovam em seus recursos ordinários a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, sob pena de ofensa aos arts. 202 da CF e 13 da Lei Complementar 109 de 2001.

A terceira reclamada - PETROS - sustenta que, mesmo com a ampliação da competência desta Justiça Especializada pela EC 45/05, esta não se expandiu até a esfera dos planos de previdência privada, caso dos autos. Afirma que a matéria possui cunho civil, estando abrangida pela competência da Justiça Estadual. Cita jurisprudência dos Tribunais Superiores. Transcreve doutrina. Acrescenta que a questão de fundo, na hipótese, não advém do contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira ré, mas sobre critério de cálculo utilizado pela recorrente para pagamento do benefício da complementação de aposentadoria, ou seja, sobre contrato de natureza civil entabulado entre entidade de previdência privada e beneficiário, regulado pela Lei Complementar nº 109/01. Observa que a concorrência da patrocinadora com recursos financeiros não atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Ressalta que o STF assim já teria se pronunciado, conforme decisões que transcreve.

A segunda demandada - PETROBRÁS - repisa a inexistência de relação de emprego com o reclamante e igualmente invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Aduz que o pleito realizado e acolhido pelo Juízo de origem possui natureza previdenciária, matéria que não se enquadraria nas hipóteses elencadas no art. 114 da CF. Ressalta que o fato de a PETROBRÁS patrocinar a PETROS não torna a relação trabalhista e, por isso, não atrai a competência desta Especializada. A exemplo da terceira ré, traz jurisprudência a amparar sua tese.

Não procedem as alegações.

Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. Portanto, a origem do litígio (critério material) estabelece a competência desta Justiça Especializada.

Note-se que a complementação de aposentadoria, embora paga por instituição criada pelo empregador, no caso a PETROS, constitui benefício decorrente da relação de emprego, pois o trabalhador necessariamente deve ter mantido vínculo de emprego para fazer jus à referida suplementação, quando de seu jubilamento.

A facultatividade da adesão ao plano representa circunstância irrelevante, bastando a constatação de que a complementação de aposentadoria origina-se no contrato de trabalho mantido entre a primeira e a segunda reclamadas e o reclamante.

Ademais, o disposto no § 2º do art. 202 da CF, em sua nova redação dada pela EC nº 20, de 15.12.1998, não ampara a versão das recorrentes. Esta Justiça Especializada possui inarredável competência para apreciar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT