Acordão nº 0000246-06.2010.5.04.0811 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Data30 Junho 2011
Número do processo0000246-06.2010.5.04.0811 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, sendo recorrente ELI FLORENCIO NUNES e recorrida UNIÃO.

Inconformado com a sentença das fls. 85/89, proferida pela Exma. Juíza Rosane Marlene de Lemos, que julgou a ação improcedente, recorre o reclamante, conforme razões das fls. 91/100.

Pretende a reforma do julgado, para o fim de ser reconhecido o seu direito ao reajuste salarial previsto na Lei Federal nº 4.345/64.

Oferecidas contrarrazões às fls. 103/107, são os autos remetidos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho, consoante parecer da Exma. Procuradora do Trabalho Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira (fls. 111/111v), opina pela admissão das razões recursais e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

REAJUSTES SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL.

O reclamante não se conforma com o juízo de improcedência da demanda. Afirma que, na condição de ferroviário, foi abarcado pelos benefícios decorrentes da Lei nº 4.345/64, cujos valores ainda não foram observados pela reclamada. Destaca que seu pleito encontra respaldo na Súmula 252 do TST. Frisa a ocorrência de acordo judicial firmado entre a extinta Rede Ferroviária Federal com diversos ferroviários, em ação que tramitou junto à 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, concedendo aos reclamantes daquela demanda um reajuste de 47,68%, com base na legislação supracitada. Acrescenta que “referido acordo não teve seu efeito estendido para todos os ferroviários, mas somente aos autores das referidas ações judiciais, gerando, com este equivocado entendimento da antiga empregadora e de sua atual sucessora, a União Federal, situação absolutamente desencontrada da legislação pátria, notadamente na efetiva quebra do princípio constitucional da isonomia (...)” - fl. 93. Salienta julgado sobre o tema, de forma a embasar sua tese.

A Magistrada singular afastou a prefacial de prescrição total da ação, com base na Súmula 327 do TST. Todavia, julgou improcedente a pretensão do reclamante, sob os seguintes fundamentos:

Do reajuste salarial advindo da Lei 4.345/64.

O reclamante alega que, na condição de ferroviário, foi abarcado pela Lei 4.345/64, que instituiu novos valores de vencimento para os servidores públicos civis, concedendo-lhes o direito a um reajuste na ordem de 110%, o que, no entanto, não lhe foi pago. Alega que, objetivando o pagamento de tais valores, diversos empregados recorreram ao Poder Judiciário, em face do que foi editada a Súmula 252 do TST. Refere que em agosto de 1999, foi firmado acordo judicial estabelecendo o reajuste de 47,68% aos ferroviários autores daquela ação, perante a 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, não tendo sido estendido, contudo, aos demais ferroviários. Em suma, busca a implementação deste mesmo reajuste, com base no princípio da isonomia. Requer, assim, a concessão do reajuste de 47,68% sobre seus vencimentos, inclusive anuênios, em igualdade ao concedido aos paradigmas apontados, beneficiados com acordo judicial, a partir de abril de 1964, com o pagamento dos atrasados referentes ao qüinqüênio anterior ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT