Acordão nº 0000518-84.2010.5.04.0007 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011
Data | 30 Junho 2011 |
Número do processo | 0000518-84.2010.5.04.0007 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CAIO CÉZAR CIGANA e recorrida EDITORA JB S/A.
Irresignado com a sentença de improcedência das fls. 128/130-verso, prolatada pela Exma. Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, o reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego após setembro de 2004.
Com contrarrazões às fls. 142/145 (pela reclamada), sobem os autos para julgamento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
A Julgadora de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa reclamada, aduzindo, em suma:
A prova documental carreada aos autos corrobora a tese da defesa de que o reclamante não foi empregado da reclamada após 30/09/04.
Com efeito, consta na Carteira do Trabalho e Previdência Social do reclamante (fl. 12 dos autos) baixa do contrato de trabalho mantido com a reclamada em 30/09/04, mesma data que consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 17, na GRFC da fl. 18 e aviso-prévio da fl. 16.
Já nas fls. 77-78 consta contrato de fornecimento de material jornalístico, cessão de direitos autorais e outros pactos, firmado entre a reclamada e a empresa do reclamante, com intervenção deste, em 01/10/07, na fl. 21 consta distrato firmado em 19/11/09 (fl. 21) e nas fls. 83-88 consta outro contrato, nos mesmos moldes, firmado em 02/11/04. Tais elementos são indício de que o autor deixou de ser empregado da reclamada em 30/09/04, constituiu pessoa jurídica e passou a prestar serviços por intermédio desta em 02/11/04.
O mero fato de o autor ter sido empregado da reclamada antes de prestar serviços por intermédio de pessoa jurídica por ele constituída não implica, necessariamente, que o autor teria sido coagido a tanto para poder continuar trabalhando. Noto que não há, sequer, alegação na inicial em tal sentido.
O autor é jornalista e, portanto, possui formação suficiente para compreender a espécie de contratação a que se submeteu, tendo anuído com esta e exercido atividades em tais moldes por muitos anos. O autor não pode ser considerado hipossuficiente, razão por que o Princípio da Proteção deve ser examinado com parcimônia no caso em exame.
Mais: a prova oral confirma que é comum no mercado jornalístico a figura do repórter correspondente, que...
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