Acordão nº 0125500-92.2009.5.04.0012 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução30 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0125500-92.2009.5.04.0012 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MAURÍCIO ORTIZ FERREIRA E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS E BRASANITAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E SANEAMENTO LTDA.

Inconformadas com a sentença proferida às fls. 288-298 pelo Juiz do Trabalho Luís Ulysses do Amaral de Pauli, o reclamante e a segunda reclamada recorrem.

O reclamante, às fls. 303-312, pretende a reforma do julgado quanto à demissão por justa causa, ao adicional de insalubridade, às horas extras, ao dano moral e quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

A segunda reclamada (WMS Supermercados do Brasil Ltda.), às fls. 314-317, busca a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária, ao adicional noturno, ao auxílio-alimentação e aos honorários advocatícios.

Contra-arrazoado pelo reclamante, às fls. 326-329, pela primeira reclamada, às fls. 331-336, e pela segunda reclamada, às fls. 338-341, vêm os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

Tempestivos os apelos (fls. 282v. e 303; 282v. e 314), regulares as representações (fls. 15; 285 e 286), custas processuais recolhidas (fl. 318) e depósito recursal efetuado (fl. 319), encontram-se, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes recursos.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO.

O Magistrado singular, declarando inválidos os atestados médicos apresentados pelo autor, julga improcedente o pedido formulado quanto à conversão da justa causa em rescisão indireta. Inconformado o reclamante investe contra essa decisão, sustentando que trouxe aos autos três documentos hábeis a provar que suas faltas eram justificadas. Aduz que o fato de o documento da fl. 30 tratar de consulta médica não o invalida, não sendo possível afirmar sua irregularidade, tendo em vista que a má-fé não se presume. Quanto aos atestados médicos, refere que a constatação posterior da incapacidade não fragiliza suas informações, sustentando que pode não ter tido condições de procurar auxílio médico tão logo tenha surgido a incapacidade (fl. 305), motivo pelo qual entende que não se pode concluir pela inexistência de moléstia pela assinatura posterior. Por fim, diz que a prova oral comprova que permanecia sem nenhuma atividade em razão da falta de delegação de tarefas pela demandada, situação a qual alega lhe expor a situação vexatória, e que lhe causava sofrimento, apta a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Protesta sem razão.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o documento da fl. 30 é válido, tão-somente, para comprovar que o reclamante compareceu ao estabelecimento médico nas datas ali apontadas, não sendo suficiente para justificar eventuais faltas nas mesmas oportunidades. De outra parte, no que tange aos atestados médicos juntados às fls. 31 e 32, ainda que o fato de consignarem data posterior ao período de afastamento a que se referem, num primeiro momento, por si só, não os invalide, no entanto, a prova dos autos não conduz a conclusão contrária. Isso porque resta comprovado, nos autos, que o reclamante, em diversas outras oportunidade, se ausentou do trabalho injustificadamente, tendo lhe sido aplicada a advertência correspondente nessas oportunidades, por exemplo, pelas faltas dos dias 26.01.2009 (registro de horário, fl. 156, e carta de advertência, fl. 139) e 1º.06.2009 (registro de horário, fl. 161, e carta de advertência, fl. 142) e, ainda, a suspensão aplicada pelas faltas dos dias 03, 04, 07, 08 e 09 de junho de 2009 (registro de horário, fl. 161, e carta de suspensão, fl. 143). Da análise dos cartões-ponto adunados aos autos (fls. 149-165), verifica-se que foram registradas outras ausências do autor, sem que tenham sido apresentados os atestados médicos hábeis a justificá-las. Giza-se, ainda, que os dias de afastamentos consignados nos atestados médicos apresentados pelo reclamante, adunados às fls. 166-173, foram considerados pela empresa.

Como se vê, não se trata de presunção de má-fé, consoante alegado pelo reclamante, que rotineiramente faltava ao trabalho sem que essa ausência fosse justificadamente comprovada. O reclamante se afastou do trabalho, desde o dia 27.08.2009 até a data da rescisão (vide cartão-ponto, fls. 163-164 e TRCT, fl. 117), sem, sequer, ter comunicado à empresa acerca desse afastamento. Tal atitude configura clara ofensa ao princípio da boa-fé, insculpido no art. 422 do CC, porquanto o dever de informação, bem como de lealdade, alcança tanto o empregador quanto o empregado, sendo sua obrigação de disponibilizar a outra parte contratante todas as informações necessárias à manutenção da relação contratual entabulada.

Por todo exposto, resta evidente que a dispensa do reclamante tenha se dado por justa causa em vista das diversas faltas injustificadas ao longo do pacto laboral, hipótese que restaria configurada ainda que fossem admitidos como válidos os atestados médicos das fls. 31 e 32, firmados em momento posterior ao afastamento a que se referem, os quais não se referem a todas as ausências do autor. Sinala-se, por demasia, que a alegação de não ter sido repassada nenhuma atividade ao autor em algumas oportunidades, segundo a testemunha...

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