Acórdão nº 0072100-21.2009.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 4 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Charles Renaud Frazao de Moraes (conv.)
Data da Resolução 4 de Mayo de 2011
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Numeração Única: 721002120094019199 APELAÇÃO CÍVEL 2009.01.99.074050-4/GO Processo na Origem: 200901251288

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: EROTILDES NUNES DIAS

ADVOGADO: ADELINO JOSE SOARES E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região - 4.05.2011.

Juiz Federal Charles Renaud Frazão de Moraes

Relator (convocado)

APELAÇÃO CÍVEL 2009.01.99.074050-4/GO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria rural por idade.

Inconformado, apela o INSS, alegando a prescrição qüinqüenal.

Alega, ainda, a preliminar de carência de ação. Afirma que o tempo de trabalho no meio rural não foi devidamente comprovado pelo período de carência exigido e que a documentação apresentada não é contemporânea aos fatos a que se pretende provar. Sustenta, ainda, que a aposentadoria não pode ser concedida baseada exclusivamente em prova testemunhal.

Requer a reforma da sentença, inclusive, para que seja isentado de custas, e que os honorários advocatícios não ultrapassem a 10% por cento do valor da causa ou da condenação, bem como incidam tão-somente sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença.

Não houve remessa.

Com contrarrazões subiram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que o valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório.

Consolidou-se o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010).

Nesse sentido, pode-se verificar, dentre outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis:

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

  1. A via especial não se presta à apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.

  2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pleito judicial de benefício previdenciário.

  3. Agravo ao qual se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1162746/PR, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 7.6.2010)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

  4. A propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo do segurado perante a Autarquia.

    Precedentes.

  5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1172176/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.4.2010)

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO. TRABALHADOR RURAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.

  6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário.

    (...) (AC 0028913-31-2007.4.01.9199/TO, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 19.8.2010 p. 80)

    No tocante à eventual alegação de ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, entendo não haver que se falar em ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa de outro Poder quando, por intermédio da jurisdição, função precípua dos órgãos jurisdicionais, julga pedido a ele formulado; ao contrário, assegura ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

    A este respeito, ressalto ser firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "inexiste violação ao princípio da Separação dos Poderes na admissão do feito sem a necessidade de prévia postulação administrativa, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, sem lhe impor o indevido condicionamento da análise de sua pretensão ao prévio exame da Autarquia previdenciária" (EDAC 0056808-64.2007.4.01.9199/MG, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos Vasconcelos. DJ 5.8.2010).

    Nesse sentido, verifiquem-se, dentre outros os seguintes julgados, in verbis:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À MÍNGUA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

  7. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003).

  8. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.

  9. Apelação a que se dá provimento para anular a r.

    sentença, determinando o retorno dos autos ao E. Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao processo.

    (AC 0019540-68.2010.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz...

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