Acórdão nº HC 182291 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Junho 2011
Número do processoHC 182291 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 182.291 - SP (2010⁄0150296-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : G.A.C.B. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO MOREIRA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

  1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

  2. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – tentativa de furto de gêneros alimentícios, um urso de pelúcia e uma mochila, avaliados em R$ 173,64 (cento de setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

  3. Ademais, o Paciente é reincidente específico, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21⁄05⁄2010.)

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 182.291 - SP (2010⁄0150296-8)

    IMPETRANTE : G.A.C.B. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : M.M.D.S.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M.M.D.S. – condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal –, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual se negou provimento ao recurso defensivo.

    Narra o Impetrante que o Paciente foi condenado por tentar "subtrair diversos gêneros alimentícios, um urso de pelúcia e uma mochila, pertencentes ao Extra Supermercados" (fl. 02), produtos avaliados em R$ 173,64 (cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

    Alega, em suma, a atipicidade da conduta, em face da aplicabilidade, na espécie, do princípio da insignificância. Requer, assim, a absolvição do Paciente, com o trancamento da ação penal por não constituir infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do órgão jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 48⁄49, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 182.291 - SP (2010⁄0150296-8)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

  5. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

  6. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – tentativa de furto de gêneros alimentícios, um urso de pelúcia e uma mochila, avaliados em R$ 173,64 (cento de setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

  7. Ademais, o Paciente é reincidente específico, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21⁄05⁄2010.)

  8. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    O habeas corpus não merece concessão.

    O Paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal, conforme a narrativa dos fatos a seguir transcrita:

    "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 14 de março de 2006, por volta de 07?30 horas, na avenida Corifeu Azevedo Marques, n.º 4160, "Hipermercado Extra", nesta cidade e comarca, M.M.D.S., qualificado a fls. 08, tentou subtrair, para si, diversos gêneros alimentícios, um urso de pelúcia e uma mochila, pertencentes ao "Hipermercado Extra" conforme fls. 11⁄12, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Segundo apurado, estando no interior do referido supermercado, o denunciado se apoderou de uma mochila que estava exposta para venda, colocando em seu interior os mencionados bens, saindo do local sem pagar.

    Ocorre quer ao sair do supermercado, acabou acionando um alarme, o que atraiu a atenção dos funcionários que acabaram por abordá-lo, encontrando em seu poder as mercadorias subtraídas.

    Claro está que o crime não se consumou, tendo...

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