Acórdão nº AgRg no AREsp 8294 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.294 - SC (2011⁄0096714-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : U.
AGRAVADO : GILSONP.
ADVOGADO : ALVIR RODRIGUES DE ALMEIDA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. ART. 217, II, "A", DA LEI N. 8.112⁄90. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de concessão do amparo de pensão temporária por morte à parte-autora na condição de filho maior inválido.

  2. Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei n. 8.112⁄90, a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

  3. O acórdão recorrido, ao concluir pela limitação laboral do requerente, plenamente verificada em razão de psicose não-orgânica crônica, a determinar a possibilidade de deferimento do benefício em questão, interpretou o dispositivo tido por afrontado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  4. Em rigor, a alegação de que as decisões das instâncias ordinárias estariam divorciadas da prova pericial não conclusiva constante dos autos, não tem a virtude de desmerecer o trabalho do magistrado a quo, uma vez que, como é de larga sabença, o juiz não esta vinculado nem as provas técnicas produzidas nos autos nem as manifestações e pareceres dos doutos órgãos ministeriais, como decorrência da livre apreciação das provas a que esta vinculado para formar o próprio convencimento.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.294 - SC (2011⁄0096714-5)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : GILSON PERETTO
    ADVOGADO : ALVIR RODRIGUES DE ALMEIDA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo decorrente de decisão que obstou a subida do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à remessa oficial e à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 257):

    "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL.

  5. Comprovado o óbito do instituidor da pensão, bem assim a incapacidade total e definitiva do beneficiário, já ao tempo do óbito, é viável a outorga do amparo de pensão temporária por morte, forte no artigo 217, II, a da Lei 8.112⁄90.

  6. A circunstância de não haver incapacidade total para os atos da vida civil não refuta as conclusões do expert, que atestou a invalidez laboral, visto que é exatamente esta limitação - para o trabalho - plenamente verificada, que determina a possibilidade de deferimento do benefício em questão.

  7. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão.

  8. É viável a cumulação da aposentadoria percebida na condição de servidor aposentado do exército, com a pensão por morte legada por seu genitor, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, uma vez que o estatuto dos servidores públicos civis prevê a vedação, tão-somente, de percebimento simultâneo de mais de uma pensão (artigos 222, V e 225) e a Lei 3.765⁄60, que dispôs sobre as pensões militares, do mesmo modo, não afasta a possibilidade de percepção simultânea de ambos os amparos, consoante os...

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